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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O autor apela alegando que houve violação ao devido processo legal, na via administrativa, bem como que todos os recolhimentos foram eficazmente realizados, e comprovados documentalmente perante a autarquia demandada, inexistindo motivos para que o benefício tivesse sido cassado. 3. Conforme a documentação juntada, houve comunicação de que o benefício seria suspenso, contendo instruções ao segurado para obtenção de informações, bem como para apresentar recurso em face da decisão (fl. 48). Na oportunidade, o autor foi informado de que não teria sido demonstrado o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/02/1968 a 30/01/1995. 4. Consta, à fl. 32, decisão indeferindo o recurso do autor em face da decisão que suspendeu o benefício, na qual o segurado é informado de que caso deseje pode apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. 5. Afastada, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal. 6. Noutro compasso, não restou demonstrado que o autor tenha contribuído por período suficiente para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O autor alega que as supostas irregularidades verificadas consistiram na ausência de comprovação dos seguintes recolhimentos previdenciários: i) Alves de Brito & Cia; ii) Pfizer Corporation do Brasil; iii) Geigy do Brasil S/A; e iv) Contribuições relativas à matrícula como contribuinte individual n. 1.095505.049-6. 8. Todavia, a documentação juntada pelo autor (fls. 26, 46/47, 51/54, 61/64 e 82) em nada contribui para demonstrar seu direito, visto que, exceto no que diz respeito ao mês 02/1968, tais documentos se referem a períodos anteriores àquele indicado pelo INSS como fundamento para suspensão do benefício (01/02/1968 a 30/01/1995). 9. Ademais, conforme consta da sentença, computando os períodos em que o autor teria os vínculos trabalhistas apresentados nos autos, assim como as contribuições realizadas a título de contribuinte individual que foram reconhecidas pelo próprio INSS, nas quais estão inseridas aquelas comprovadas com as cópias dos canhotos acostados com a exordial, verifica-se que, no momento do pedido administrativo (17/02/1995), o autor possuía apenas 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. 10. A conclusão adotada na sentença está em consonância com a documentação juntada aos autos, não tendo o apelante trazido novos elementos que infirmem tal conclusão. 11. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004981-97.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004981-97.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004981-97.2018.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004981-97.2018.4.01.3900

EMBARGANTE: MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que no recurso interposto suscitou a decadência do direito da ação do INSS, mormente porquanto a paga já era realizada há muito mais de 5 anos, invocando, para tanto, a Súmula n. 473, do STF, bem assim o art. 55, da Lei n. 9.784/99, aspecto sobre o qual, com o devido respeito, silenciou o acórdão.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004981-97.2018.4.01.3900

EMBARGANTE: MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois o autor/embargante não alegou a decadência como causa de pedir na petição inicial nem na apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, o que configura ilegítima inovação recursal (art. 329, CPC). 

Logo, não é omisso o acórdão que deixou de examinar alegação suscitada apenas em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004981-97.2018.4.01.3900

EMBARGANTE: MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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