Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). No mesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço e declaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n. 8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 – quando do ingresso da ação judicial. No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acima especificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) – quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015, nota-se que a autora havia adquirido o direito – quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato, adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entrada da ação judicial – 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ – REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)". 2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina. 3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls. 55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). 4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entes Municipais. 5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99. 6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devida auditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos. 7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou, sendo o ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência. 8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. 9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma. 10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiem suficientes inícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc. de id. 127299033. 11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991 até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora. 12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019. 13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013). 14. Apelação do INSS improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015547-39.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015547-39.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000796-43.2015.8.11.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SOARES LACERDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O e ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015547-39.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conjugando-se tempo de labor rural com tempo de trabalho urbano.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido.

Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por inicio de prova material o exercício da atividade campesina.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015547-39.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.

Do reconhecimento de tempo de serviço rural

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica.

O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.

Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).

A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.

Da EC n. 20/98

Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.

A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.

Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.

Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF)

Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

Da EC n. 103/2019

Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.

A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(...)

§ 7º (...)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.

Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.

Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.

Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.

Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Caso dos autos

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). No mesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço e declaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n. 8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 – quando do ingresso da ação judicial. No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acima especificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) – quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015, nota-se que a autora havia adquirido o direito – quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato, adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entrada da ação judicial – 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ – REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)”.

A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.

As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033), o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) e os demonstrativos de pagamento de salário ( fls. 55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).

Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, que os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entes Municipais.

Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.

É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devida auditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.

O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou, sendo o ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.

No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiem suficientes inícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991 - quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc. de id. 127299033.

Tendo sido os fatos corroborados por firme prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991 até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.

No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral ( aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.

Como não houve recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada neste ponto (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).

A sentença não merece, pois, qualquer reforma.

Consectários

Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015547-39.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA SOARES LACERDA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). No mesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço e declaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n. 8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 – quando do ingresso da ação judicial. No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acima especificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) – quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015, nota-se que a autora havia adquirido o direito – quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato, adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entrada da ação judicial – 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ – REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)”.

2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.

3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls. 55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).

4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entes Municipais.

5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.

6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devida auditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.

7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou, sendo o ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.

8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.

9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiem suficientes inícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc. de id. 127299033.

11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991 até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.

12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.

13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).

14. Apelação do INSS improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!