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IMPLÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 10095...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ (REsp: 506.988/RS). IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Diante disso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida faz-se necessário a comprovação do cumprimento do período de carência (180 meses), e idade mínima de 65 anos quando homem. Quanto ao período de contribuição a Previdência Social na condição de segurado empregado, verifico no extrato do CNIS juntado no ID 154586286 que a parte autora realizou contribuições de forma continuada pelo período de 03/1995 até os dias atuais. Quanto ao período de atividade rural, diante das provas produzidas no decorrer do processo, entendo que a condição de segurada especial da parte autora foi comprovada por meio de prova material e conjuntamente às provas documentais juntadas no feito. Logo, ainda que a as provas juntadas comprovem as contribuições da parte autora, o requisito idade não fora preenchido, sendo indispensável para o benefício pleiteado". (grifou-se) 2. Conforme se extrai da contestação constante no doc. de id. 202867038 (fl. 2), o próprio INSS anexa tela de análise administrativa em que reconhece a atividade de segurado especial do autor entre 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês). Tal período é, pois, incontroverso. 3. Verifica-se, outrossim, do expediente de fl. 02 do doc. de id. 202867038, que o INSS também reconhece o período entre 26/02/1992 a 30/01/1995 como de atividade especial, mas diz que para averbá-lo seria necessário que o autor indenizasse o respectivo período. 4. Quanto ao período entre 05/11/1984 a 25/02/1992, o INSS não aceita o contato de compra e venda juntado como início de prova material, por entender que reconhecimento de firma feito apenas 03/11/1999 lhe retirava o valor probatório. 5. Diante da prova testemunhal idônea produzida nos autos e da ausência de impugnação quanto ao seu conteúdo, têm-se que, para além do período de 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês), já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de atividade especial, deve-se ampliar a eficácia temporal prospectiva dos documentos que ensejaram reconhecimento administrativo (até 11/84) e a eficácia retrospectiva dos documentos que ensejaram o outro reconhecimento administrativo( 26/02/1992 a 30/01/1995), até julho de 1991 ( quando entrou em vigor a Lei 8.213/91). 6. Cumpre lembrar que a jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021). 7. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.007: " O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 8. Assim, contabilizando- se o tempo de atividade rural já reconhecida administrativamente (15/10/1975 e 05/11/1984- 9 anos e 1 mês), com o período entre 12/84 a 07/1991 (6 anos e 8 meses), o autor possuía, na DER, 15 anos e 9 meses de atividade rural, como segurado especial. 9. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas o vínculo com o Município de Santa Luzia D’ Oeste (01/10/1999 a 01/2021), geram 21 anos e 4 meses de atividade urbana ao autor. Além deste vínculo, verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040, que o autor teve vínculo de emprego com o respectivo município dos seguintes períodos: 01/03/1995 a 06/07/1996 (1 ano e 4 meses); 07/07/1996 a 31/12/1997 (1 ano e 6 meses); 02/02/1998 a 30/09/1999 (1 ano e 7 meses), os quais somam mais 4 anos e 5 meses de tempo de serviço urbano, resultando num total de 25 anos e 9 meses de atividade urbana, levando-se em conta apenas o vínculo com o Município. 10. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual. 11. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. 12. Com isso, somando-se o tempo rural reconhecido (15 anos e 9 meses) aos bem mais de vinte anos de atividade urbana (constantes no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040), o autor tinha mais de 35 anos de tempo de serviço ( rural + urbano), na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU e o REsp: 506988/RS. 13. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009597-15.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009597-15.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001546-93.2021.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JUAREZ ALEXANDRE SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A e FERNANDA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - RO8780-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009597-15.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conjugando-se tempo de labor rural com tempo de trabalho urbano.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, sob o único fundamento de que o autor não implementou a idade necessária ( 65 anos) à concessão do referido benefício.

Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ( usando tempo de serviço rural e tempo urbano) não requer o requisito da idade mínima. Aduz que as provas juntadas aos autos comprovam as contribuições e o período de atividade rural para a aposentadoria por contribuição constante da 3ª regra de transição: Art. 17 da EC 103/2019 - tempo de contribuição em 13/11/2019 + pedágio de 50% sem idade mínima.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009597-15.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria hibrida por tempo de contribuição.

Do reconhecimento de tempo de serviço rural

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica.

O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.

Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido.

Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).

A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.

A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.

Da EC n. 20/98

Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.

A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.

Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.

Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF)

Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.

Da EC n. 103/2019

Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.

A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(...)

§ 7º (...)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.

Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.

Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.

Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.

Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Do caso dos autos

A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Diante disso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida faz-se necessário a comprovação do cumprimento do período de carência (180 meses), e idade mínima de 65 anos quando homem. Quanto ao período de contribuição a Previdência Social na condição de segurado empregado, verifico no extrato do CNIS juntado no ID 154586286 que a parte autora realizou contribuições de forma continuada pelo período de 03/1995 até os dias atuais. Quanto ao período de atividade rural, diante das provas produzidas no decorrer do processo, entendo que a condição de segurada especial da parte autora foi comprovada por meio de prova material e conjuntamente às provas documentais juntadas no feito. Logo, ainda que a as provas juntadas comprovem as contribuições da parte autora, o requisito idade não fora preenchido, sendo indispensável para o benefício pleiteado”. (grifou-se)

Conforme se extrai da contestação constante no doc. de id. 202867038 (fl. 2), o próprio INSS anexa tela de análise administrativa em que reconhece a atividade de segurado especial do autor entre 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês). Tal período é, pois, incontroverso.

Verifica-se, outrossim, do expediente de fl. 02 do doc. de id. 202867038, que o INSS também reconhece o período entre 26/02/1992 a 30/01/1995 como de atividade especial, mas diz que para averbá-lo seria necessário que o autor indenizasse o respectivo período.

Quanto ao período entre 05/11/1984 a 25/02/1992, o INSS não aceita o contrato de compra e venda juntado como início de prova material, por entender que reconhecimento de firma feito apenas 03/11/1999 lhe retirava o valor probatório.

Diante da prova testemunhal idônea produzida nos autos e da ausência de impugnação quanto ao seu conteúdo, têm-se que, para além do período de 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês), já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de atividade especial, deve-se ampliar a eficácia temporal prospectiva dos documentos que ensejaram reconhecimento administrativo (até 11/84) e a eficácia retrospectiva dos documentos que ensejaram o outro reconhecimento administrativo( 26/02/1992 a 30/01/1995), até julho de 1991 ( quando entrou em vigor a Lei 8.213/91).

Cumpre lembrar que a jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.007: “ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Assim, contabilizando- se o tempo de atividade rural já reconhecida administrativamente (15/10/1975 e 05/11/1984- 9 anos e 1 mês), com o período entre 12/84 a 07/1991 (6 anos e 8 meses), o autor possuía, na DER, 15 anos e 9 meses de atividade rural, como segurado especial.

Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas o vínculo com o Município de Santa Luzia D’ Oeste ( 01/10/1999 a 01/2021), geram 21 anos e 4 meses de atividade urbana ao autor. Além deste vínculo, verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040, que o autor teve vínculo de emprego com o respectivo município dos seguintes períodos: 01/03/1995 a 06/07/1996 ( 1 ano e 4 meses); 07/07/1996 a 31/12/1997 ( 1 ano e 6 meses); 02/02/1998 a 30/09/1999 ( 1 ano e 7 meses), os quais somam mais 4 anos e 5 meses de tempo de serviço urbano, resultando num total de25 anos e 9 meses de atividade urbana, levando-se em conta apenas o vinculo com o Município.

No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

Com isso, somando-se o tempo rural reconhecido (15 anos e 9 meses) aos bem mais de vinte anos de atividade urbana (constantes no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040), o autor tinha mais de 35 anos de tempo de serviço ( rural + urbano), na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (grifou-se)

E, no mesmo sentido, o que dispõe o STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINSDE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DEPREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 2. "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). 3. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar o tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência, exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 4. Contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da Republica, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98). 5. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 506988 RS 2003/0035941-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 27/04/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 428, grifou-se)

Consectários

Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida desde a DER (26/04/2018).

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009597-15.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JUAREZ ALEXANDRE SOARES

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A, FERNANDA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - RO8780-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ (REsp: 506.988/RS).IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Diante disso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida faz-se necessário a comprovação do cumprimento do período de carência (180 meses), e idade mínima de 65 anos quando homem. Quanto ao período de contribuição a Previdência Social na condição de segurado empregado, verifico no extrato do CNIS juntado no ID 154586286 que a parte autora realizou contribuições de forma continuada pelo período de 03/1995 até os dias atuais. Quanto ao período de atividade rural, diante das provas produzidas no decorrer do processo, entendo que a condição de segurada especial da parte autora foi comprovada por meio de prova material e conjuntamente às provas documentais juntadas no feito. Logo, ainda que a as provas juntadas comprovem as contribuições da parte autora, o requisito idade não fora preenchido, sendo indispensável para o benefício pleiteado”. (grifou-se)

2. Conforme se extrai da contestação constante no doc. de id. 202867038 (fl. 2), o próprio INSS anexa tela de análise administrativa em que reconhece a atividade de segurado especial do autor entre 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês). Tal período é, pois, incontroverso.

3. Verifica-se, outrossim, do expediente de fl. 02 do doc. de id. 202867038, que o INSS também reconhece o período entre 26/02/1992 a 30/01/1995 como de atividade especial, mas diz que para averbá-lo seria necessário que o autor indenizasse o respectivo período.

4. Quanto ao período entre 05/11/1984 a 25/02/1992, o INSS não aceita o contato de compra e venda juntado como início de prova material, por entender que reconhecimento de firma feito apenas 03/11/1999 lhe retirava o valor probatório.

5. Diante da prova testemunhal idônea produzida nos autos e da ausência de impugnação quanto ao seu conteúdo, têm-se que, para além do período de 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês), já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de atividade especial, deve-se ampliar a eficácia temporal prospectiva dos documentos que ensejaram reconhecimento administrativo (até 11/84) e a eficácia retrospectiva dos documentos que ensejaram o outro reconhecimento administrativo( 26/02/1992 a 30/01/1995), até julho de 1991 ( quando entrou em vigor a Lei 8.213/91).

6. Cumpre lembrar que a jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

7. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.007: “ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

8. Assim, contabilizando- se o tempo de atividade rural já reconhecida administrativamente (15/10/1975 e 05/11/1984- 9 anos e 1 mês), com o período entre 12/84 a 07/1991 (6 anos e 8 meses), o autor possuía, na DER, 15 anos e 9 meses de atividade rural, como segurado especial.

9. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas o vínculo com o Município de Santa Luzia D’ Oeste (01/10/1999 a 01/2021), geram 21 anos e 4 meses de atividade urbana ao autor. Além deste vínculo, verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040, que o autor teve vínculo de emprego com o respectivo município dos seguintes períodos: 01/03/1995 a 06/07/1996 (1 ano e 4 meses); 07/07/1996 a 31/12/1997 (1 ano e 6 meses); 02/02/1998 a 30/09/1999 (1 ano e 7 meses), os quais somam mais 4 anos e 5 meses de tempo de serviço urbano, resultando num total de25 anos e 9 meses de atividade urbana, levando-se em conta apenas o vínculo com o Município.

10. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.

11. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

12. Com isso, somando-se o tempo rural reconhecido (15 anos e 9 meses) aos bem mais de vinte anos de atividade urbana (constantes no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040), o autor tinha mais de 35 anos de tempo de serviço ( rural + urbano), na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU e o REsp: 506988/RS.

13. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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