
POLO ATIVO: ANTONIO CAIRES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002165-10.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-10.2020.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CAIRES MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, ao fundamento de que o período que resultaria na revisão do benefício previdenciário se deu em razão de exercício concomitante de atividade ao RGPS, de modo que seria vedada a contagem de tempo para fins de aposentadoria em relação aos dois vínculos.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que, embora tenha laborado concomitantemente na iniciativa privada e junto ao Estado da Bahia, na condição de professor, o período em que laborou junto a escola Centro Educacional Maria Nilza Azevedo Silva foram vertidas contribuições ao RGPS e não foram utilizadas para fins de aposentadoria estatutária. Sob tais argumentos assevera possuir mais de 35 anos de atividade exercida em magistério, perante o RGPS, razão pela qual ao tempo da DER já havia implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a concessão de aposentadoria por idade que lhe foi concedida se mostra menos beneficia.
Sustenta que o sistema do INSS calcula uma melhor aposentadoria após o reconhecimento do referido período (02/03/1981 a 26/09/1994) na atividade de professor junto ao Centro Educacional retrocitado, todavia, tal período não foi reconhecido pelo INSS ao argumento de que o Estado da Bahia teria averbado automaticamente em seu regime próprio, o que não seria verdade, tendo em vista que o próprio Estado teria declarado que não utilizou as contribuições do referido período para fins de concessão de benefício perante o RPPS.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando a sentença, reconheça o seu direito a revisão de sua aposentadoria, com reconhecimento do referido período na atividade de professor, preenchendo os requisitos legais para revisão desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária, assim como condenação do apelado em honorários de sucumbência.
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002165-10.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-10.2020.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CAIRES MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o a controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, exercido pelo apelante entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, na função de magistério.
Segundo se extrai dos autos, o autor requereu junto ao apelado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da atividade de professor, em 20/2/2017, todavia, a Autarquia Previdenciária lhe concedeu aposentadoria por idade ao argumento de que o autor contava ao tempo da DER com apenas 23 anos de serviço, posto que não foram computados o período de 2/3/1981 a 26/9/1994 laborado como professor ao argumento de que tal período teria sido averbado pelo Estado da Bahia, de modo automático, em 1994, razão pela qual seria vedada a utilização do cômputo de tal período para fins de aposentadoria perante o RGPS.
Na hipótese dos autos verifica-se que de fato o autor manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia constante nos autos (fl. 219 da rolagem única).
Consta dos autos a comprovação de que o autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a 28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS).
A despeito dos referidos vínculos serem concomitantes com o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para o regime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.
Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008) teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentado pelo RPPS daquele Estado usando o “tempo de serviço” naquele órgão, de 7/3/1977 a 20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.
Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito de recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT. 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.410.874/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.571.742/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) Sem grifos no original
Em casos como este, em que há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão de aposentadoria, desde que não haja computo de contribuição em duplicidade.
Para comprovar a atividade de magistério em relação ao período 2/3/1981 a 2/3/2008, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS de onde se extrai que os recolhimentos registrados no CNIS do autor em razão do contrato de trabalho mantido com o Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva se deram na função de Professor do 1º Grau, conforme contrato de trabalho apresentado à fl. 46 da rolagem única.
Em tempo, assevera-se que a CTPS conta com presunção relativa de veracidade das informações nela contidas, de modo que o INSS não logrou êxito em produzir prova em contrário, no sentido de ocorrência de fraude. As anotações apresentam-se regulares, em ordem cronológica e sem rasuras, indicando a ocorrência da prestação de serviço, de modo que se desvela documento mais que suficiente para atestar não somente a existência e regularidade do vínculo, quanto o seu enquadramento no cargo de professor.
Tal período computa 27 anos de atividade de magistério, o que somado ao período incontroverso já reconhecido pelo INSS (23 anos de contribuição), justifica o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem especial, em razão da função de magistério.
Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DER o autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a proceder com a revisão da aposentadoria por idade concedida em favor do autor, com conversão/implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), uma vez que superado o tempo de contribuição legalmente exigido, pagando-lhe as diferença do valor correspondente as parcelas pagas pela aposentadoria por idade e aquela a que teria direito em razão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, observada eventual prescrição quinquenal.
Concedo a tutela de urgência, razão pela qual determino que o INSS proceda com a revisão do benefício no prazo de 60 dias.
Consigno que os valores da condenação deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão mais atualizada encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ, bem como EC 113/2021.
Em razão do provimento recursal, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002165-10.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002165-10.2020.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO CAIRES MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição do autor, na função de magistério.
2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia constante nos autos.
3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a 28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantes com o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para o regime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor.
4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008) teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o “tempo de serviço” naquele órgão, de 7/3/1977 a 20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.
6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito de recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DER o autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PPROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator