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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS a averbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação na presente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Entendeu-se que, quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício, bem como que a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor. 3. O autor apela alegando que o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER. 4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios, requerendo que, em caso de procedência da ação, a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação, pedido acolhido na sentença. 5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021). 6. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. 7. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior. 8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006597-98.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006597-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006597-98.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSUE RIBEIRO DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006597-98.2017.4.01.3300

APELANTE: JOSUE RIBEIRO DE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido “para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS a averbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação na presente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Entendeu-se que, “quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício”, bem como que “a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor”.

O autor apela alegando que:

1     – “o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu”;

2  – “o próprio INSS utiliza largamente o procedimento de EXIGÊNCIA, para suprir as necessidades de documentação na fase de instrução processual, conforme consta na página 310 da IN nº 77 de 2015”;

3     – “como se pode observar, antes mesmo do INSS indeferir o pleito autoral, o mesmo deveria garantir a ampla defesa. Ainda em fase administrativa, com a apresentação de outros documentos, principalmente, adotando o procedimento da EXIGÊNCIA”.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006597-98.2017.4.01.3300

APELANTE: JOSUE RIBEIRO DE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido “para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS a averbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação na presente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Entendeu-se que, “quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício”, bem como que “a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor”.

O autor apela alegando que “o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu”, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.

No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que “o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios”, requerendo que, em caso de procedência da ação, “a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação”, pedido acolhido na sentença.

Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’ (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).

Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: “A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos”.

Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior”.

Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.

Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006597-98.2017.4.01.3300

APELANTE: JOSUE RIBEIRO DE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente pedido “para: I. Declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos compreendidos entre 01.05.1973 a 11.06.1995 (reconhecido pelo INSS); II. Condenar o INSS a averbar o período acima descrito como especial, e após convertê-lo em comum e soma-lo com os demais períodos contribuídos pelo autor, conceder ao Autor o benefício da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, desde a data da sua citação na presente ação (16/04/2018); III. Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

2. Entendeu-se que, “quando da análise do requerimento administrativo feito pelo autor, não tinha como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício”, bem como que “a documentação juntada na esfera administrativa não foi suficiente para comprovar que tal período foi laborado em condições especiais pelo autor”.

3. O autor apela alegando que “o INSS é quem deu causa a que o autor somente apresentasse tais documentos em juízo, quando o mesmo requereu”, requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.

4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de fls. 154/179 (laudo e PPPs), o INSS alegou que “o enquadramento como especial pela perícia médica do INSS deixou de ser reconhecido, por falta de documentos comprobatórios”, requerendo que, em caso de procedência da ação, “a data de início do pagamento de prestações vencidas seja a partir da data da citação”, pedido acolhido na sentença.

5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria’ (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).

6. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: “A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos”.

7. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior”.

8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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