
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA LAET
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023310-62.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS e a União Federal, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não houve audiência de instrução, o que cerceou a defesa, uma vez que pretendia trazer prova testemunhal; que, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo especial dava-se em função da atividade profissional exercida e que isso ocorreu, no caso dos autos, no período entre 1986 a 1995; que os PPP’s indicavam que o autor laborava em serviços de montagem de rede de distribuição e que isso, por si só, já demonstra que estava exposto a tensão elétrica superior a 250 V. Aduz, ainda, que a percepção de adicional por exposição ao risco também corroboram que o autor estava exposto ao agente insalubre/perigoso e que a audiência de instrução era essencial para o deslinde desse ponto, tanto pela prova testemunhal ou pela produção de outra prova capaz de elucidar a questão.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023310-62.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) NO caso, a prova documental é suficiente para concluir que o autor, embora tenha exercido a função de eletricista nos períodos mencionados na exordial, a prova dos autos demonstra que as atividades do autor se restringem na atuação dos sistemas secundários de energia, sem qualquer elemento que indique efetiva exposição de forma habitual e não intermitente à eletricidade com tensão acima de 250 volts. Com efeito, os documentos são lacônicos quanto ao tipo do sistema elétrico em que as atividades do autor seriam habitualmente realizadas, sequer especificando tratar-se de rede de alta, média ou baixa tensão, o que só confirma a conclusão quanto à inexistência da condição insalubre necessária à caracterização da atividade e tempo especial para fins previdenciários.
3. Tal como pontuado pelo MPF em parecer anexado aos autos, “(...) consta também a declaração da pessoa jurídica Barbosa do Nascimento & Antonelli Ltda. que informou que JOSÉ FERREIRA LAET “foi registrado nessa empresa na data de 01/08/1996, com a função de ENCARREGADO DE ELETRICISTA, percebendo o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta) por cento sob o salário fixo, até a data de 23/12/2003, quando ocorreu a saída. Declara ainda que a função ‘encarregado de pessoal’ anotado em sua CTPS trata-se de erro material, a função correta é Encarregado de Eletricista CBO n. 950105, desde sua admissão.” (id. 30073565, fl. 114) Observa-se, portanto, que o apelante exerceu tempo de serviço especial com relação aos períodos de 01/10/1986 a 01/10/1993”.
4. O STJ entende que o rol contido nos Decretos 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676, HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). A sentença deve ser revista, pois, neste ponto.
5. Noutro turno, compulsando os autos, verifico que existem indícios razoáveis de que a parte autora esteve exposta ao agente insalubre/perigoso eletricidade e que estava sujeita a tensões superiores a 250 Volts, uma vez que trabalhava na Montagem de “redes de distribuição”.
6. A despeito da dúvida levantada pelo juízo a quo sobre a tensão a que estava exposto o autor, são fortes os indícios de que o autor estava efetivamente exposto ao agente insalubre/perigoso, uma vez que recebia adicional de insalubridade/periculosidade e está claro, no PPP, que exercia a atividade de eletricista em “redes de distribuição” (presume-se que tais redes podem ter tensão superiores a 250 Volts).
7. Constata-se, no cotidiano dos Tribunais, que o INSS, em muitos casos, ao verificar erros formais na elaboração dos documentos denominados PPP’s (Perfis Profissiográficos Previdenciários), acaba indeferindo benefícios aos segurados, apontando aqueles vícios como fundamento, sem abrir qualquer prazo para retificação/complementação do conteúdo probatório daqueles expedientes.
8. Cumpre lembrar que o INSS, no exercício das atividades típicas da Administração Pública, a teor do que preleciona os artigos 2º, caput e parágrafo único, XIII, 26, caput; 29, caput; 37; 38, caput e §2º e 41 e 44 todos da Lei 9.784/99, deve obedecer aos princípios que a regem e, neste caso, especialmente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência; deve atender, nos seus atos, o critério de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; deve intimar o segurado a efetivar diligências quando necessárias; deve realizar atos de ofício para averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão; deve permitir ao segurado esclarecer dúvidas relacionadas a documentos probatórios, requerendo perícias, inclusive; deve intimar o segurado para realização de provas e diligências ordenadas e deve dar prazo ao segurado para se manifestar após a instrução e antes da decisão que defere ou indefere o benefício.
9. Em reconhecimento aos ditames legais acima mencionados, a própria Instrução Normativa do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.
10. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
11. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no preenchimento do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).
12. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se houve o correto preenchimento do documento probatório ( PPP) e, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção das informações necessárias à complementação daquele expediente, determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ( principalmente diante do seu dever fiscalizatório da atividade da empresa) ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.
13. A propósito, “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
14. Assim, não tendo sido os fatos sido esclarecidos, por ocasião de audiência de instrução (que ouvisse testemunhas, conforme requerido pela parte autora) e sido determinada a realização de perícia para sanar duvidas em relação ao preenchimento do PPP (tensão específica a que o segurado estava exposto), o recorrente tem razão ao sustentar o cerceamento de defesa.
15. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para anular a sentença recorrida, de forma que retome-se a instrução do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório pleno e a ampla defesa na produção das provas para a comprovação do direito alegado.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023310-62.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSE FERREIRA LAET
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO - MT9118-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICISTA. PPP COM INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TENSÃO A QUE O SEGURADO ESTAVA SUBMETIDO. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) NO caso, a prova documental é suficiente para concluir que o autor, embora tenha exercido a função de eletricista nos períodos mencionados na exordial, a prova dos autos demonstra que as atividades do autor se restringem na atuação dos sistemas secundários de energia, sem qualquer elemento que indique efetiva exposição de forma habitual e não intermitente à eletricidade com tensão acima de 250 volts. Com efeito, os documentos são lacônicos quanto ao tipo do sistema elétrico em que as atividades do autor seriam habitualmente realizadas, sequer especificando tratar-se de rede de alta, média ou baixa tensão, o que só confirma a conclusão quanto à inexistência da condição insalubre necessária à caracterização da atividade e tempo especial para fins previdenciários.
3. Tal como bem pontuado pelo MPF em parecer anexado aos autos, “(...) consta também a declaração da pessoa jurídica Barbosa do Nascimento & Antonelli Ltda. informou que JOSÉ FERREIRA LAET “foi registrado nessa empresa na data de 01/08/1996, com a função de ENCARREGADO DE ELETRICISTA, percebendo o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta) por cento sob o salário fixo, até a data de 23/12/2003, quando ocorreu a saída. Declara ainda que a função ‘encarregado de pessoal’ anotado em sua CTPS trata-se de erro material, a função correta é Encarregado de Eletricista CBO n. 950105, desde sua admissão.” (id. 30073565, fl. 114) Observa-se, portanto, que o apelante exerceu tempo de serviço especial com relação aos períodos de 01/10/1986 a 01/10/1993”.
4. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676, HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). A sentença deve ser revista, pois, neste ponto.
5. Noutro turno, compulsando os autos, existem indícios razoáveis de que a parte autora esteve exposta ao agente insalubre/perigoso eletricidade e que estava sujeita a tensões superiores a 250 Volts, uma vez que trabalhava na Montagem de “redes de distribuição”.
6. A despeito da dúvida levantada pelo juízo a quo sobre a tensão a que estava exposto o autor, são fortes os indícios de que o autor estava efetivamente exposto ao agente insalubre/perigoso, uma vez que recebia adicional de insalubridade/periculosidade e está claro, no PPP, que exercia a atividade de eletricista em “redes de distribuição” (presume-se que tais redes podem ter tensão superiores a 250 Volts).
7. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se houve o correto preenchimento do documento probatório ( PPP) e, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção das informações necessárias à complementação daquele expediente, determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ( principalmente diante do seu dever fiscalizatório da atividade da empresa) ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.
8. A propósito, “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
9. Assim, não tendo sido os fatos sido esclarecidos, por ocasião de audiência de instrução (que ouvisse testemunhas, conforme requerido pela parte autora) e sido determinada a realização de perícia para sanar dúvidas em relação ao preenchimento do PPP (tensão específica a que o segurado estava exposto), o recorrente tem razão ao sustentar o cerceamento de defesa.
10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, de forma que se retome a instrução processual, garantindo-se à parte autora o contraditório pleno e a ampla defesa na produção das prova que entender necessárias para a comprovação do direito alegado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA