
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o apelante, em síntese, a existência de omissão no julgado por não ter analisado a especialidade do labor no período compreendido entre 01/06/1993 a 31/12/2013. Afirma, ainda, a existência de erro material em relação ao período de 01/10/1989 a 09/03/1993.
É o relatório.

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Inicialmente, verifico que, de fato, há erro material no dispositivo ao determinar a averbação do período compreendido entre 1º/12/1989 a 9/3/1993, já que o respectivo vínculo empregatício se deu entre 1º/10/1989 a 9/3/1993. No cálculo da carência, no entanto, o período correto foi utilizado.
Quanto ao período que se alega omissão, verifico que, de fato, há PPP indicando a exposição a hidrocarbonetos. Conforme já relatado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Assim, consoante PPP de ID 18134920, fls. 30/31, também deve ser averbado, como especial, o período de 1º/6/1993 a 31/12/2013. Com isso, o cálculo do período de labor especial se apresentará da seguinte forma:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 17/10/1955
- Sexo: Masculino
- DER: 4/7/2016
Tempo especial
- Período 4 - 1º/11/1982 a 31/3/1984 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 17 carências - (AVRC-DEF) POSTO NOVA JACIARA LTDA
- Período 5 - 1º/5/1984 a 24/10/1984 - 0 anos, 5 meses e 24 dias - Especial 25 anos - 6 carências - ISAIAS T FILHO & CIA LTDA
- Período 6 - 1º/3/1985 a 31/12/1985 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 10 carências - (AVRC-DEF) JOSE RAMALHO DE FIGUEIREDO
- Período 7 - 1º/7/1987 a 12/9/1988 - 1 anos, 2 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 15 carências - RODA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- Período 8 - 15/11/1988 a 30/9/1989 - 0 anos, 10 meses e 16 dias - Especial 25 anos - 11 carências - (AVRC-DEF) ALDO LOCATELLI
- Período 9 - 1º/10/1989 a 09/3/1993 - 3 anos, 5 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 42 carências - (AVRC-DEF) POSTO TAPERAO LTDA
- Período 10 - 1º/6/1993 a 31/12/2013 - 20 anos, 7 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 247 carências - POSTO TAPERAO LTDA
- Período 17 - 1º/1/2014 a 23/11/2015 - 1 anos, 10 meses e 23 dias - Especial 25 anos - 23 carências - (IREM-INDPEND PEXT) MARTELLI TRANSPORTES LTDA
- Soma do tempo especial até a DER (4/7/2016): 30 anos, 8 meses e 24 dias especiais
Isso posto, acolho os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando ao INSS: a averbação, como especial, dos períodos de 1º/11/1982 A 31/3/1984; 1º/5/1984 a 24/10/1984; 1º/3/1985 a 31/12/1985; 1º/7/1987 a 12/9/1988; 15/11/1988 a 30/9/1989; 1º/10/1989 a 9/3/1993. 1º/6/1993 a 31/12/2013 e 1º/1/2014 a 23/11/2015; implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial desde a DER, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Há omissão no acórdão no que tange à análise do período compreendido entre 01/06/1993 a 31/12/2013, em que houve exposição a hidrocarbonetos.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
4. Embargos acolhidos para dar provimento à apelação, concedendo ao apelante a aposentadoria especial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator