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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA AV...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL E CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012). 3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4. Apelação provida para, averbando como especial o período de labor como frentista e de exposição a hidrocarbonetos, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018337-88.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

                     

  O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):                     

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.

 Alega o apelante, em síntese, a existência de omissão no julgado por não ter analisado a especialidade do labor no período compreendido entre 01/06/1993 a 31/12/2013. Afirma, ainda, a existência de erro material em relação ao período de 01/10/1989 a 09/03/1993.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                    O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

                     

                Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

               Inicialmente, verifico que, de fato, há erro material no dispositivo ao determinar a averbação do período compreendido entre 1º/12/1989 a 9/3/1993, já que o respectivo vínculo empregatício se deu entre 1º/10/1989 a 9/3/1993. No cálculo da carência, no entanto, o período correto foi utilizado.

               Quanto ao período que se alega omissão, verifico que, de fato, há PPP indicando a exposição a hidrocarbonetos. Conforme já relatado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

                  Assim, consoante PPP de ID 18134920, fls. 30/31, também deve ser averbado, como especial, o período de 1º/6/1993 a 31/12/2013. Com isso, o cálculo do período de labor especial se apresentará da seguinte forma:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de nascimento: 17/10/1955

Sexo: Masculino

DER: 4/7/2016

Tempo especial

- Período 4 - 1º/11/1982 a 31/3/1984 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 17 carências - (AVRC-DEF) POSTO NOVA JACIARA LTDA

- Período 5 - 1º/5/1984 a 24/10/1984 - 0 anos, 5 meses e 24 dias - Especial 25 anos - 6 carências - ISAIAS T FILHO & CIA LTDA

- Período 6 - 1º/3/1985 a 31/12/1985 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 10 carências - (AVRC-DEF) JOSE RAMALHO DE FIGUEIREDO

- Período 7 - 1º/7/1987 a 12/9/1988 - 1 anos, 2 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 15 carências - RODA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

- Período 8 - 15/11/1988 a 30/9/1989 - 0 anos, 10 meses e 16 dias - Especial 25 anos - 11 carências - (AVRC-DEF) ALDO LOCATELLI

- Período 9 - 1º/10/1989 a 09/3/1993 - 3 anos, 5 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 42 carências - (AVRC-DEF) POSTO TAPERAO LTDA

- Período 10 - 1º/6/1993 a 31/12/2013 - 20 anos, 7 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 247 carências - POSTO TAPERAO LTDA

- Período 17 - 1º/1/2014 a 23/11/2015 - 1 anos, 10 meses e 23 dias - Especial 25 anos - 23 carências - (IREM-INDPEND PEXT) MARTELLI TRANSPORTES LTDA

Soma do tempo especial até a DER (4/7/2016): 30 anos, 8 meses e 24 dias especiais

               Isso posto, acolho os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando ao INSS: a averbação, como especial, dos períodos de 1º/11/1982 A 31/3/1984; 1º/5/1984 a 24/10/1984; 1º/3/1985 a 31/12/1985; 1º/7/1987 a 12/9/1988; 15/11/1988 a 30/9/1989; 1º/10/1989 a 9/3/1993. 1º/6/1993 a 31/12/2013 e 1º/1/2014 a 23/11/2015; implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial desde a DER, com pagamento dos atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.

                      Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.

                              É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018337-88.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005523-24.2016.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Há omissão no acórdão no que tange à análise do período compreendido entre 01/06/1993 a 31/12/2013, em que houve exposição a hidrocarbonetos.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

4. Embargos acolhidos para dar provimento à apelação, concedendo ao apelante a aposentadoria especial.

A C Ó R D Ã O

                  Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

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