
POLO ATIVO: CLAUDETE DE LARA LANGARO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A e FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS - MT19868-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 338966647 - Pág. 264-273) interposto pela parte autora, CLAUDETE DE LARA LANGARO, em face da sentença (Id 338966647 - Pág. 256-259) que julgou improcedente o pedido da inicial de ação de cobrança de parcelas referentes aos períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109, sob o fundamento de que não há comprovação que a cessação se deu de forma indevida.
O apelante alega que, conforme demonstrado no laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva. Sustenta haver contradição entre o laudo da perícia e as provas existentes nos autos as quais atestam a incapacidade da autora entre período de 12.2017 a 01.2019 e 08.2019 a 12.20109.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação apresentada
Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre o período de 12.2017 a 01.2019.
De acordo com o laudo pericial (Id 338966647 - Pág. 223-234) a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão do ombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3.
Afirma a médica perita que “há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau de instrução(analfabeta) e idade (58 anos)”.
A perita esclarece em laudo complementar (Id 338966647 - Pág. 248) que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que “não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico sem alterações significativas na coluna”.
Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.
No entanto, não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houve negativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam o sustento.
Termo inicial
Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).
No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id 338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019. No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLAUDETE DE LARA LANGARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão do ombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que “há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau de instrução(analfabeta) e idade (58 anos)”.
4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que “não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico sem alterações significativas na coluna”.
5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.
6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houve negativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam o sustento.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id 338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator