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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARC...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão do ombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau de instrução(analfabeta) e idade (58 anos). 4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico sem alterações significativas na coluna. 5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houve negativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam o sustento. 7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id 338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento. 8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015209-94.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLAUDETE DE LARA LANGARO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A e FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS - MT19868-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 338966647 - Pág. 264-273) interposto pela parte autora, CLAUDETE DE LARA LANGARO, em face da sentença (Id 338966647 - Pág. 256-259) que julgou improcedente o pedido da inicial de ação de cobrança de parcelas referentes aos períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109, sob o fundamento de que não há comprovação que a cessação se deu de forma indevida. 

O apelante alega que, conforme demonstrado no laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva. Sustenta haver contradição entre o laudo da perícia e as provas existentes nos autos as quais atestam a incapacidade da autora entre período de 12.2017 a 01.2019 e 08.2019 a 12.20109. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Situação apresentada

Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre o período de 12.2017 a 01.2019. 

De acordo com o laudo pericial (Id 338966647 - Pág. 223-234) a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão do ombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3.  

Afirma a médica perita que “há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau de instrução(analfabeta) e idade (58 anos)”.  

A perita esclarece em laudo complementar (Id 338966647 - Pág. 248) que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que “não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico sem alterações significativas na coluna”. 

Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 

No entanto, não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houve negativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam o sustento.  

Termo inicial

Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). 

No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id 338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.  

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Honorários advocatícios

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019. No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015209-94.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001153-17.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: CLAUDETE DE LARA LANGARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.

2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão do ombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que “há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau de instrução(analfabeta) e idade (58 anos)”

4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que “não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico sem alterações significativas na coluna”

5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 

6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houve negativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam o sustento.

7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id 338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.

8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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