
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETH FERREIRA DE PAULA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO PEREIRA CAMPOS - MG73826-S
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008014-29.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da aludida autarquia na concessão, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia 23/07/2014, “vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento” (fls. 69/71).
Em seu recurso, o INSS argui preliminar de necessidade do recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que o impedimento constatado não é suficiente para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Também requer a exclusão da fixação do prazo de 7 (sete) anos para a revisão do benefício. Faz referência ao art. 71 da Lei n. 8.212/91, de acordo com o qual é garantido à autarquia previdenciária o direito de revisão dos benefícios previdenciários, sem, no entanto, estabelecer prazo específico. Por fim, postula a alteração do termo inicial do benefício, para a data de juntada do laudo pericial em juízo, e confronta a fixação dos consectários da condenação (fls. 48/66).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário — prestação de natureza alimentar — deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício, como se verá a seguir.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 26/04/1954, ingressou em juízo em 08/12/2015, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O pedido administrativo foi apresentado em 23/07/2014, ocasião em que foi indeferido, sob o fundamento de que não estava comprovada a incapacidade da apelada para o trabalho (fl. 136).
De acordo com o extrato do CNIS, a demandante efetuou contribuições ao regime previdenciário na condição de contribuinte individual, no período de 08/2011 a 10/2015, recolhimentos que lhe asseguram a qualidade de segurada (fl. 138).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 20/03/2016, extrai-se que a autora declarou a atividade de comerciária de loja de materiais escolares, contando com 61 (sessenta e um) anos de idade na data do exame. Relata a presença de pneumopatia enfisematosa e lombociatalgia. Ao exame físico, o Perito apontou a ocorrência de dispenéia aos mínimos esforços, dor forte na coluna lombar e limitação de movimentos. Em razão do diagnóstico de enfisema pulmonar, lombociatalgia com espondilose e hérnias discais lombares, o expert entendeu que ocorre impedimento total e permanente para o trabalho, com início em julho de 2014 (fls. 117/118).
Sendo assim, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia judicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.
Quanto ao mais, dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”
Dessa forma, prospera a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de “reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos” (fls. 53/54), porque tal disposição não encontra amparo na norma acima transcrita.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: “vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento” (fl. 71).
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008014-29.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELIZABETH FERREIRA DE PAULA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: GERALDO PEREIRA CAMPOS - MG73826-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A SUA REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.8.213/91.
3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia judicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.
4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o “Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de “reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos”, porque tal disposição não encontra amparo na norma acima transcrita.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: “vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento”.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora