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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. DEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006104-64.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006104-64.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001001-12.2019.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURDES DE FATIMA DE MELO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1006104-64.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para condená-lo na obrigação de conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação de auxílio-doença  anterior(fls. 27/32).¹

Em seu apelo, o INSS argui preliminar relativa à necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta a ocorrência de atividade laborativa da parte autora concomitante ao período em que foi reconhecido o direito ao benefício, condição que implica aptidão ao trabalho e, por consequência, a improcedência do pedido (fls. 21/26).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


atendimento das Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.

De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário — prestação de natureza alimentar — deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício, conforme se verá a seguir.

Mérito

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

...........

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora, nascida em 26/04/1963, ingressou em juízo em 09/05/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e a  sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Não há dúvida em relação à qualidade de segurada da parte, em vista da percepção anterior de auxílio-doença, no período de 13/02/2009 a 24/05/2018 (fl. 135).

Realizada a perícia médica judicial, em 20/06/2019, verifica-se que a autora é auxiliar de enfermagem, contando, à época, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e ensino fundamental incompleto. Após o diagnóstico de “M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radoculopatia), F41.1 (ansiedade generalizada), F43.1 (estado de stress pós-traumático), F32.2 (episódio depressivo grave sem sintoma psicótico)”, o Perito concluiu que as doenças, acompanhadas de agravamento, impedem o exercício de atividade laboral de forma parcial e permanente, com início estimado em 2011 (fls. 59/66).

Ora, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem  condições de exercer as suas atividades habituais, sendo induvidoso, ademais, que,  em razão das suas condições pessoais, restaria frustrada qualquer tentativa de reabilitação. 

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial quando existem nos autos outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.

Através dos elementos probatórios inseridos nos autos, constata-se que a segurada é pessoa com  60 (sessenta) anos de idade, baixa escolaridade e que recebeu benefício por incapacidade por quase 10 (dez) longos anos, sendo improvável, portanto, qualquer possibilidade de sua reabilitação para o desempenho regular de outra atividade profissional. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Sendo assim, apesar da conclusão contida no laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, diante do conjunto probatório, forçosa é a conclusão de que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral e, muito menos, de ser reabilitada para trabalho diverso daquele que sempre desenvolvei,  fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.

Aliando=se a essa conclusão, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu a respeito do recebimento de renda pelo segurado enquanto aguarda a apreciação do pedido de benefício, tendo aprovado a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." — (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.).

Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido que o segurado aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem buscar, através do seu trabalho, os meios necessários ao atendimento das suas necessidades básicas de  subsistência.

Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Condeno a aludida autarquia no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1006104-64.2021.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LOURDES DE FATIMA DE MELO MOREIRA 

Advogado do(a) APELADO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. DEMORA NA CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDA DO TRABALHO E PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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