
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZINETE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE DE GOIS CONRADI - MT22077-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008736-97.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008736-97.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 50-54; não havendo, inclusive, insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.
No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 71/73), a autora é portadora de artrose do joelho direito (CID: M.17) e espondilose (CID: M.47), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (54 anos – data de nascimento: 22/05/1970; baixo grau de escolaridade: ensino fundamental) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008736-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: KARINE DE GOIS CONRADI - MT22077-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 50-54; não havendo, inclusive, insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 71/73), a autora é portadora de artrose do joelho direito (CID: M.17) e espondilose (CID: M.47), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (54 anos – data de nascimento: 22/05/1970; baixo grau de escolaridade: ensino fundamental) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator