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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida. 2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 316658155 - págs. 103/111), a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar". Em que pese o exame técnico ter concluído que "não foi constatada a presença de incapacidade laborativa da parte autora, o juiz a quo entendeu pelo deferimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que "há que se dar maior valor aos laudos médicos juntados pela autora, que é acompanhada por médico especialista no assunto, e que atesta a sua incapacidade total para atividade habitual, ainda mais se considerarmos a idade e o trabalho exercido", arrematando que "considerando a incapacidade total da parte autora, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até posterior recuperação da autora", não sobrevindo qualquer irresignação da autarquia previdenciária quanto ao julgamento de procedência do pedido. Por sua vez, não há nos autos qualquer documento que revele a impossibilidade de a parte autora retomar sua capacidade laborativa de forma a garantir o próprio sustento, mormente em face da conclusão do laudo médico pericial. Desse modo, não havendo comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de trabalho remunerado, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença enquanto perdurar as condições para sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. 5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010487-17.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010487-17.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000848-65.2020.8.11.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VANIA PEREIRA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MILANI - MT20760/O e MARTA DIAS MILANI - MT21471/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010487-17.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida.  

Nas razões de recurso, a parte autora requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em conta as suas condições pessoais que impossibilitam o retorno ao mercado de trabalho.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010487-17.2023.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida. 

Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e  4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 316658155 - págs. 103/111), a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar”. Em que pese o exame técnico ter concluído que “não foi constatada a presença de incapacidade laborativa” da parte autora, o juiz a quo entendeu pelo deferimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que “há que se dar maior valor aos laudos médicos juntados pela autora, que é acompanhada por médico especialista no assunto, e que atesta a sua incapacidade total para atividade habitual, ainda mais se considerarmos a idade e o trabalho exercido”, arrematando que “considerando a incapacidade total da parte autora, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até posterior recuperação da autora”, não sobrevindo qualquer irresignação da autarquia previdenciária quanto ao julgamento de procedência do pedido. Por sua vez, não há nos autos qualquer documento que revele a impossibilidade de a parte autora retomar sua capacidade laborativa de forma a garantir o próprio sustento, mormente em face da conclusão do laudo médico pericial. Desse modo, não havendo comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de trabalho remunerado, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença enquanto perdurar as condições para sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.

Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.

O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.

Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.

Neste sentido, julgados dessa Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. A fixação pelo Juiz sentenciante de prazo de dois anos de duração do benefício não desborda do razoável, à luz do caso concreto, considerando a atual vigência do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que Sempre que possível, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Ainda que não houvesse fixação de prazo de duração do beneficio, o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da concessão ou reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 4. Ausente irregularidade no comando de origem ao fixar, em obediência ao comando legal, prazo razoável de duração do benefício. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 1025729-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTEL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017 CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 60, § 8º DA LEI 8.213/91. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 3. O Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica atestou que a parte autora (46 anos na data da perícia, do lar) é portadora de artrose lombar, abaulamento discal lombar, condropatia patelar joelho esquerdo, escoliose vertebral. Ademais, o perito foi categórico na afirmativa de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho apenas temporariamente, tendo firmado prognóstico de recuperação da capacidade laboral em doze meses, contados da data da perícia (10/02/2017), tendo a sentença fixado a DCB do auxílio-doença em 28/02/2019, frise-se prazo superior ao estimado pelo vistor oficial. Em laudo complementar, o perito reiterou sua posição em relação à incapacidade temporária, ressaltando que não concluiu pela existência de um quadro de piora da doença nos últimos anos, afastando o argumento da recorrente de que se trata de doença degenerativa e, portanto, de caráter permanente. 4. Nada há que desabone a plena aplicabilidade dos novos comandos dos § § 8º e 9º, artigo 60 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2007, já que cuida de norma procedimental que se relaciona à natureza do benefício em questão. Com efeito, sendo a incapacidade geradora do auxílio-doença de natureza temporária, não há porque perpetuar a concessão do benefício. O que prevê a lei se afina com a transitoriedade própria da incapacidade do auxílio-doença, instrumentalizando o meio de concessão do benefício e não interferindo no direito ao benefício em si. Note-se que ao segurado que entenda persistir incapaz basta requerer a prorrogação do benefício, de modo a vincular sua cessação à existência de nova perícia administrativa que comprove a recuperação da capacidade laboral. 5. Prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de concessão de medida liminar pelo não reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. 6. Tendo sido concedido o benefício previdenciário, é evidente que não houve sucumbência mínima do INSS. Desta forma, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado que arbitro 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado em seu favor no montante de 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. (AC 0004114-16.2016.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)

A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

Insta considerar que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. Nesse sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS GANHOS HABITUAIS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.  1. Na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado. Não tendo assim procedido o INSS, como reconhece a autarquia (fl. 83), a RMI do benefício deve ser corrigida, respeitando-se a prescrição quinquenal.  2. Sobre as diferenças incidirão juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, em relação às diferenças anteriores à lei nº 11.960/09, devendo as demais observarem a sistemática deste diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.  3. Os honorários, devidamente fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, atentam para as diretrizes da Súmula 111 do STJ e para a jurisprudência desta Câmara.  4. Incabível a fixação de multa contra o INSS, quando este Instituto não demonstra contumácia no cumprimento da obrigação.  5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 e 4). (AC 0011665-56.2011.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 19/11/2015) (Grifei)

Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010487-17.2023.4.01.9999

APELANTE: VANIA PEREIRA MATOS

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MILANI - MT20760/O, MARTA DIAS MILANI - MT21471/O

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida. 

2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 316658155 - págs. 103/111), a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar”. Em que pese o exame técnico ter concluído que “não foi constatada a presença de incapacidade laborativa” da parte autora, o juiz a quo entendeu pelo deferimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que “há que se dar maior valor aos laudos médicos juntados pela autora, que é acompanhada por médico especialista no assunto, e que atesta a sua incapacidade total para atividade habitual, ainda mais se considerarmos a idade e o trabalho exercido”, arrematando que “considerando a incapacidade total da parte autora, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até posterior recuperação da autora”, não sobrevindo qualquer irresignação da autarquia previdenciária quanto ao julgamento de procedência do pedido. Por sua vez, não há nos autos qualquer documento que revele a impossibilidade de a parte autora retomar sua capacidade laborativa de forma a garantir o próprio sustento, mormente em face da conclusão do laudo médico pericial. Desse modo, não havendo comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de trabalho remunerado, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença enquanto perdurar as condições para sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.

5.  Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.

6. Apelação da parte autora desprovida. 

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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