
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILIA PEREIRA MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006200-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da requerente constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006200-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O cerne da presente apelação é incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Tendinopatia do Ombro Direito (CID M 75), Abaulamentos Discais Lombares e Cervicais (CID M 51), Artrose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 19) e Espondilose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 47), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
No caso, como bem decidiu o juízo de origem, “a autora é trabalhadora braçal, tem cerca de 45 anos e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenho que, pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota”.
Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
O INSS requer a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Analisando a sentença do Juízo de origem, constata-se que não foi observado o entendimento supracitado em relação aos juros moratórios.
Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para ajustar os juros de mora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006200-11.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA PEREIRA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Tendinopatia do Ombro Direito (CID M 75), Abaulamentos Discais Lombares e Cervicais (CID M 51), Artrose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 19) e Espondilose Lombar Dorsal e Cervical (CID M 47), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
4. No caso, como bem decidiu o juízo de origem, “a autora é trabalhadora braçal, tem cerca de 45 anos e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenho que, pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota”.
5. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para alterar os juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator