
POLO ATIVO: EUNICE DE PAULA BERNARDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A e FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002293-28.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por invalidez com Renda Mensal Inicial a ser calculada, e determinando o pagamento das parcelas a partir da data da citação, em 07/06/2021.
A autora, não satisfeita com o termo inicial do benefício determinado na sentença, recorreu, buscando a reforma da decisão para que a data de início do benefício (DIB) fosse estabelecida na data em que cessou o benefício por incapacidade anteriormente concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002293-28.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, bem assim a incapacidade temporária. Daí, o deferimento do benefício de auxílio-doença pelo juízo a quo.
A tese recursal se resume à DIB, que o autor pretende que seja fixada na data do requerimento administrativo.
Data de início do benefício (DIB)
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data de início do benefício (DIB) deve ser estipulada na data do requerimento administrativo, exceto se este não existir, caso em que deve ser fixada na data da citação do INSS.
Com efeito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data de Início do Benefício (DIB) será determinada como a data da realização da perícia médica quando esta não for capaz de especificar a data exata do início da incapacidade, como indicado em decisões da TNU, como por exemplo, no caso de "não haver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 25.05.2017).
No caso específico, o perito afirmou de forma categórica que a data do início da incapacidade (DII) seria em 2018.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que, em situações onde a incapacidade laborativa do segurado se mantém inalterada desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, a DIB deve ser fixada na data imediatamente posterior ao término deste benefício.
Tal entendimento visa assegurar a proteção ao trabalhador que, não recuperando sua capacidade laborativa, encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a legislação previdenciária, ao estabelecer a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pressupõe a existência de uma incapacidade contínua, que não apenas persiste após a cessação do benefício temporário, mas também se revela insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Por tudo isso, a sentença merece reparo neste ponto, no sentido de retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, assegurando, dessa forma, a devida proteção social ao recorrente, em conformidade com os princípios que regem a previdência social e a evidência dos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos consoante determinado na r. sentença.
Isso posto, dou provimento ao recurso da autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002293-28.2023.4.01.9999
APELANTE: EUNICE DE PAULA BERNARDES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA DA SILVA TEODORO - GO29764-A, LUCILENE GOMES MARQUES - GO28388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício na data da citação.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicial ou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.
4. Levando em conta as peculiaridades do caso em análise, em que o termo inicial do benefício foi estipulado na data da citação, e considerando o debate acerca da adequação desse marco, torna-se imperativa a reavaliação do ponto de partida do benefício. Tal necessidade advém da clara demonstração, por meio do acervo probatório, de que, no momento da suspensão do auxílio-doença anterior, a autora já padecia das mesmas enfermidades que fundamentam o atual pedido de aposentadoria por invalidez. Esta condição sublinha a continuidade da incapacidade laboral da autora, justificando a revisão do termo inicial para assegurar a correta aplicação dos direitos previdenciários.
5. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator