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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, considerando a ausência de sua qualidade de segurado. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntou os seguintes documentos: CTPS, onde conta registro de trabalho urbano em 22/08/2016; extrato de CNIS, onde consta recolhimentos previdenciários, no período de 08/2016 a 11/2018. 5. Dessa forma, tendo em vista que apresentou requerimento de pedido de auxílio-doença em 29/11/2018, a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido o período de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91. 6. A invalidez também foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que:" Autora é portadora de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA (CID J96.1) e BRONQUIECTASIA, CID j 47, sendo a incapacidade parcial e permanente. Início em novembro de 2018." 7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do pedido, de forma a ser concedido o benefício do auxílio-doença. 8. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios. 9. No caso dos autos, tratando-se de concessão do benefício de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo do benefício, em 29/11/2018, observada a prescrição qüinqüenal, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação deste acórdão. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000621-48.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000621-48.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800884-05.2019.8.10.0057
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA1069700A e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000621-48.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024).

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão pelas seguintes razões:

noticia-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde 18/09/2019 (v. estrato de dossiê previdenciário em anexo). Assim, tendo em vista o disposto no art. 124, I da Lei 8.213/1991, o benefício por incapacidade concedido nos presentes autos deve ter a DCB fixada em 17/09/2019."

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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V O T O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Assiste razão ao Embargante.

Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024). Entretanto, consta nos autos que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2019. Assim, a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada no dia anterior em que a segurada passou a receber o benefício de aposentadoria.

Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DCB no dia anterior da data do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000621-48.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: MARIA RAIMUNDA FERREIRA CARVALHO
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA1069700A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUIÇÃO. 

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024). Entretanto, consta nos autos que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2019. Assim, a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada no dia anterior em que a segurada passou a receber o benefício de aposentadoria.

3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, fixar a DCB no dia anterior da data do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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