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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 102451...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data do requerimento administrativo. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial. 3. Todavia, trata-se de matéria diversa da constante na fundamentação da sentença, que deve ser confirmada, uma vez que o entendimento aplicado na solução da causa remanesce inatacado. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024515-53.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024515-53.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329452-95.2018.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LENICE RODRIGUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024515-53.2019.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024515-53.2019.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

A sentença apelada concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial.

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária apresenta impugnação, aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não foi comprovada a qualidade de segurado especial.

Todavia, trata-se de matéria diversa da constante na fundamentação da sentença, que deve ser confirmada, uma vez que o entendimento aplicado na solução da causa remanesce inatacado.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024515-53.2019.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENICE RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data do requerimento administrativo.

2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial.

3. Todavia, trata-se de matéria diversa da constante na fundamentação da sentença, que deve ser confirmada, uma vez que o entendimento aplicado na solução da causa remanesce inatacado. 

4. Apelação do INSS desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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