
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DA SILVA - RO9799-A e SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO1153-A
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA CORSINI BROMATTI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MACHADO DA SILVA - RO9799-A e SOLANGE APARECIDA DA SILVA - RO1153-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012443-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: MARIA FRANCISCA CORSINI BROMATTI e outros
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da DER 15/04/2019.
Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, pugna que a DIB seja fixada na data do laudo médico.
Nas razões do recurso da parte autora, requer a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data da DER de 06/11/2017, com a alegação de que já fazia jus ao benefício nessa data.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012443-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: MARIA FRANCISCA CORSINI BROMATTI e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da DER 15/04/2019.
Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Requer reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, pugna que a DIB seja fixada na data do laudo médico.
Nas razões do recurso da parte autora, requer a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data da DER de 06/11/2017, com a alegação de que já fazia jus ao benefício nessa data.
Do interesse de agir:
No que tange ao argumento da ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, em razão da falta da parte autora na perícia administrativa, não merece acolhimento, pois, havendo a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.
Ademais, como a perícia médica foi realizada no curso do processo, não há o que se falar na falta de interesse de agir da parte autora.
Veja-se o entendimento deste eg. Corte sobre o caso em apreço:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Verifica-se a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 4. DIB a contar do requerimento administrativo. 5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020) 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária. (AC 1026435-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG)
Da data de início do benefício
É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo (DER) ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 119783564 - Pág. 76/82) atestou que a parte autora apresenta (CID10 C43) Melanoma maligno de pele, de natureza permanente e parcial, com data provável de início da incapacidade identificada no ano de 2012.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que a DIB seja fixada na DER de 06/11/2017, tendo em vista que já fazia jus ao benefício nessa data.
Cabe acolhimento ao pedido da parte autora, já que em 06/11/2017 ela já se apresentava incapacitada para desenvolver as atividades laborais, pois a incapacidade surgiu no ano de 2012, conforme consta na perícia médica.
Assim, pelos fundamentos expostos, merece reparos a sentença somente para fixar a data da DER em 06/11/2017, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento a apelação da parte autora para fixar a DIB na DER de 06/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012443-39.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: MARIA FRANCISCA CORSINI BROMATTI e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER ANTERIOR. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da DER 15/04/2019.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo médico.
4. Nas razões do recurso, a parte autora pugnou pela reforma do julgado para a DIB fosse fixada na DER, em 06/11/2017, sob o argumento de que já fazia jus ao benefício nessa data.
5. Havendo a comprovação de prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. Ademais, como a perícia médica foi realizada no curso do processo, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. (Precedentes)
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
7. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
8. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 119783564 - Pág. 76/82) atestou que a requerente apresenta (CID10 C43) Melanoma maligno de pele, de natureza permanente e parcial, com data provável de início da incapacidade identificada no ano de 2012. Assim, a DIB deve ser fixada na DER (06/11/2017), conforme requerido pela autora.
9. Sentença reformada apenas para fixar a DER em 06/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO