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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1000023-70...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à implantação de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data de propositura da ação (26/07/2014). O INSS maneja apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação da DIB na data da citação da autarquia e para a demarcação de termo final do benefício. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 4. No presente caso, não houve prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação da autarquia demandada. 5. Conforme consta da sentença, o Juízo de origem deferiu à parte autora aposentadoria por invalidez, e esse benefício não é temporário, não sendo devida a fixação de termo final para o benefício. 6. Verifico que, na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Provimento somente para fixar a DIB na data da citação da autarquia demandada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000023-70.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000023-70.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000450-45.2014.8.04.5601
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-70.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão de pedido de aposentadoria por invalidez. 

O INSS maneja apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação de DIB na data da citação da autarquia no presente processo e para a fixação de prazo final do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-70.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à implantação de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data de propositura da ação (26/07/2014).

O INSS maneja apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação da DIB na data da citação da autarquia e para a demarcação de termo final do benefício.

Termo inicial do benefício

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, não houve prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade.

Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação da autarquia demandada.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Termo final do benefício

Conforme consta da sentença, o Juízo de origem deferiu à parte autora aposentadoria por invalidez, e esse benefício não é temporário, não sendo devida a fixação de termo final para o benefício.

Honorários advocatícios

Verifico que, na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Dos consectários legais

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 

Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar a data do início do benefício na data da citação da autarquia, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000023-70.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. TERMO FINAL. INEXISTENTE. APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à implantação de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data de propositura da ação (26/07/2014). O INSS maneja apelação requerendo a reforma da sentença para a fixação da DIB na data da citação da autarquia e para a demarcação de termo final do benefício.

3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 

4. No presente caso, não houve prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação da autarquia demandada.

5. Conforme consta da sentença, o Juízo de origem deferiu à parte autora aposentadoria por invalidez, e esse benefício não é temporário, não sendo devida a fixação de termo final para o benefício.

6. Verifico que, na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Apelação do INSS parcialmente provida. Provimento somente para fixar a DIB na data da citação da autarquia demandada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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