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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante" (TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG). 3. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3"). 5. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007111-86.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007111-86.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5673047-69.2022.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELINA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1007111-86.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, formulado na petição inicial, sob o fundamento de que o impedimento verificado não é suficiente para o deferimento do benefício (fls. 132/134).¹

Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Na apelação, a parte autora reitera os fundamentos apresentados na peça exordial, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Afirma a continuidade do seu  estado incapacitante e a presença da qualidade de segurada na data de inicio da sua inaptidão para o exercício do trabalho. Pugna pela procedência do pleito (fls. 138/150).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

.......

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso concreto

A parte autora, nascida em 05/09/1971, ingressou em juízo em 01/11/2022, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo em 15/09/2021 (fl. 31).

Do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no que interessa para o caso, constata-se que a apelante realizou diversos recolhimentos de contribuições destinadas ao RGPS e, como últimos registros, consta que recebeu auxílio-doença de 25/04/2017 a 30/06/2017 e de 14/11/2017 a 19/11/2020 (fls. 16/24).

Realizada a perícia judicial (fls. 74/79), em 28/06/2019, extrai-se que a autora declarou a sua ocupação de trabalhadora rural, tendo escolaridade correspondente ao ensino médio completo e estando afastada das suas atividades laborais desde o ano de 2017.

De acordo com o Perito, a hipótese diagnóstica é de Síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), patologia de caráter crônico e insidioso, que repercute em impedimento parcial e permanente para o trabalho, devido à progressão da doença.

Em relação ao início do impedimento, respondendo ao quesito i, fl. 77, registrou o expert que Não é possível afirmar, uma vez que a incapacidade decorre de progressão da doença. Entretanto, sugiro como início a data do exame de Eletroneuromiografia de membros superiores realizada em 05/10/2022.

Nesse contexto, importa registrar que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da sua patologia incapacitante.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 985.147/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)

Em sentido semelhante é o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50061601120224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA)

Esta Corte Regional também já se posicionou nesse sentido. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. (TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)

Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento da parte autora, ora recorrente, sobreveio em decorrência do agravamento da sua patologia incapacitante, estando comprovada a qualidade de segurada junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.

Reforçam essa compreensão os laudos administrativos de fls. 26/30, pois denotam que a concessão anterior do benefício ocorreu em virtude da mesma patologia, agora discutida, mais uma vez considerada como incapacitante.

A todo modo, analisando o extrato do CNIS de fls. 16/24, é possível observar que a parte autora verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS sem perder a qualidade de segurada, atendendo à disposição contida no § 1° do art. 15 da Lei n. 8.213/91, de acordo com a qual o período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até 15/02/2023, abarcando o impedimento estimado em 05/10/2022.

Ademais, o fato de estar registrado no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora, ora apelante, não tem condições de exercer as suas atividades laborais habituais. 

De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)

Sendo assim, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito, portanto, à aposentadoria por invalidez.

O benefício deve ter por termo inicial a data da cessação administrativa, ou seja, 19/11/2020.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (19/11/2020), bem como para condenar a autarquia previdenciária no pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e com o acréscimo de juros moratórios nos termos da fundamentação supra.

Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula n. 111 do STJ).

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


174

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007111-86.2024.4.01.9999

ELINA MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante" (TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).

3. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

5. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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