
POLO ATIVO: MANOEL ALVES CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A e GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
A apelante requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova prova pericial.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
O perito judicial degisnado pelo Juízo, ao examinar o periciando e suas queixa - dor crônica em coluna total que se irradia para membros inferiores, reduzindo sua força motora – registrou no laudo a impossibilidade de responder aos quesitos propostos devido à carência de documentos – exames, relatórios médicos – que comprovassem eventual patologia.
Em resposta à impugnação do autor ao laudo, requerendo que o perito dê respostas aos quesitos formulados, atentando para a tomografia computadorizada do crânio, constante dos autos, o expert informou que “as queixas do periciando, no ato da perícia médica realizada, se referiram a dores relacionadas a coluna total, irradiadas para membros superiores e inferiores”. Assevera que, para avaliar ditas dores, necessita de documentos que comprovem tais patologias, a exemplo de tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas e relatórios de especialistas. Acrescentou que “o único documento apresentado durante a perícia médica, e que também consta nos autos, é uma Tomografia Computadorizada de crânio, que foi analisada por este perito, a qual apresenta-se dentro dos padrões de normalidade para a faixa etária do periciando”.
Pois bem. Ao autor, portanto, foi oportunizada a produção de prova pericial, essencial ao reconhecimento do seu direito. Contudo, conforme se extrai do laudo pericial, face à carência de documentos médicos - exames clínicos, relatórios, etc - não foi possível se constatar a incapacidade da parte autora, condição para a concessão do benefício requerido.
Delineada essa moldura, verifica-se que não houve cerceamento de defesa ao autor, nada havendo a reparar na sentença de piso.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005541-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715829-61.2019.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL ALVES CORREIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A e GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES - GO37638-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o perito judicial designado pelo Juízo, ao examinar o periciando e sua queixa - dor crônica em coluna total que se irradia para membros inferiores, reduzindo sua força motora – registrou a impossibilidade de responder aos quesitos propostos devido à carência de documentos – exames, relatórios médicos – que comprovassem eventual patologia.
2. Em resposta à impugnação do autor ao laudo requerendo que o perito dê respostas aos quesitos formulados, atentando-se para a tomografia computadorizada do crânio, constante dos autos, o expert informou que “as queixas do periciando, no ato da perícia médica realizada, se referiram a dores relacionadas a coluna total, irradiadas para membros superiores e inferiores”. Assevera que, para avaliar ditas dores, necessita de documentos que comprovem tais patologias, a exemplo de tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas e relatórios de especialistas. Acrescentou que “o único documento apresentado durante a perícia médica, e que também consta nos autos, é uma Tomografia Computadorizada de crânio, que foi analisada por este perito, a qual apresenta-se dentro dos padrões de normalidade para a faixa etária do periciando".
3. Conforme se extrai do laudo pericial, face à carência de documentos médicos - exames clínicos, relatórios, etc - não foi possível se constatar a incapacidade da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Foi oportunizada, portanto, a produção de prova pericial, não tendo sido o expert munido de elementos para a análise. Não houve cerceamento de defesa, nada havendo a reparar na sentença de piso.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
5. Apelação desprovida.