
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORACI BENICIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data indicada no laudo pericial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada, o cumprimento do tempo de carência, tampouco a incapacidade da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB na data indicada no laudo pericial.
Registre-se que a autora já havia percebido benefício de auxílio-doença entre 17/10/2017 e 18/01/2019, em razão das mesmas enfermidades motivadoras da concessão do benefício ora vindicado.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, o INSS foi condenado à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à data da cessação do auxílio-doença, anteriormente concedido. Mantenho a fixação da DIB de acordo com o estabelecido pelo Juízo a quo.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011485-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267324-40.2019.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORACI BENICIO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. DIB FIXADA NO DIA POSTERIOR IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada, o cumprimento do tempo de carência, tampouco a incapacidade da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à fixação da DIB na DII indicada no laudo pericial, em 26/09/2020.
2. Verifica-se que a autora já havia percebido benefício de auxílio-doença, entre 17/10/2017 e 18/01/2019, em razão das mesmas enfermidades motivadoras da concessão do benefício ora vindicado. O conjunto probatório se mostra satisfatório para embasar a conclusão de que a autora permanecia incapacitada na data da cessação do auxílio-doença.
3. In casu, o INSS foi condenado à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez com DIB no dia posterior à data da cessação do auxílio-doença, anteriormente concedido. Mantida a fixação da DIB de acordo com o estabelecido pelo Juízo a quo.
4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS desprovida.