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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILIT...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite. 3. De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: "Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo, devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas". 4. Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença. 5. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico. 6. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 01/11/2017. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014023-75.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (id 20266917, fl. 37).

 Em suas razões, alega a parte autora que:

Ocorre, Excelências que o Laudo Pericial elaborado pelo médico perito (evento 17) descreveu claramente que a doença de que o Apelante é portador possui natureza PERMANENTE E TOTAL, bem como que o mesmo NÃO está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação. Sendo assim, O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (id 20266917, fl. 42).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício que lhe foi concedido anteriormente (DCB 1º/11/2017), pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença (id 20266917, fl. 37).

Em sede de apelação aduz o autor que:

Ocorre, Excelências que o Laudo Pericial elaborado pelo médico perito (evento 17) descreveu claramente que a doença de que o Apelante é portador possui natureza PERMANENTE E TOTAL, bem como que o mesmo NÃO está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação. Sendo assim, O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (id 20266917, fl. 42).

No tocante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois o próprio INSS já havia conferido ao autor benefício de auxílio-doença pela via administrativa anteriormente.

Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial de id 20266917, fl. 12 que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.

De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: “Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo, devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas” (id 20266917, fl. 16, quesito f).

Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.

Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor JOSE APARECIDO PEREIRA, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 1º/11/2017 (id 20266916, fl. 33), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal..

Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.

3. De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: “Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo, devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas”.

4. Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.

5. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.

6. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 01/11/2017.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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