
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (id 20266917, fl. 37).
Em suas razões, alega a parte autora que:
Ocorre, Excelências que o Laudo Pericial elaborado pelo médico perito (evento 17) descreveu claramente que a doença de que o Apelante é portador possui natureza PERMANENTE E TOTAL, bem como que o mesmo NÃO está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação. Sendo assim, O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (id 20266917, fl. 42).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício que lhe foi concedido anteriormente (DCB 1º/11/2017), pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença (id 20266917, fl. 37).
Em sede de apelação aduz o autor que:
Ocorre, Excelências que o Laudo Pericial elaborado pelo médico perito (evento 17) descreveu claramente que a doença de que o Apelante é portador possui natureza PERMANENTE E TOTAL, bem como que o mesmo NÃO está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação. Sendo assim, O APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (id 20266917, fl. 42).
No tocante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois o próprio INSS já havia conferido ao autor benefício de auxílio-doença pela via administrativa anteriormente.
Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial de id 20266917, fl. 12 que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.
De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: “Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo, devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas” (id 20266917, fl. 16, quesito f).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.
Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor JOSE APARECIDO PEREIRA, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 1º/11/2017 (id 20266916, fl. 33), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal..
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014023-75.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5205508-30.2018.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA CRISTINA ALVES BESSA - GO46915
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor é trabalhador rural, tem 54 anos de idade, fundamental completo e sofre de sequelas de poliomelite.
3. De acordo com o laudo, a doença o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Conforme consta: “Além da sua limitação para realizar atividades que exijam força e movimentação da coluna e membro inferior esquerdo, devem ser consideradas ainda sua idade, escolaridade e condições econômicas”.
4. Nesse contexto, concluiu o médico perito que o apelante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, provavelmente a partir de 2010, em razão do agravamento da doença.
5. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, mormente as conclusões exaradas pelo perito judicial, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
6. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido, isto é, DER em 01/11/2017.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator