
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANETH FERREIRA TOSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018262-88.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETH FERREIRA TOSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente ( INSS) requer a reforma da sentença para a fixação da data do início do benefício ( DIB) em 01/03/2020. Requer ainda que os juros e a correção monetária atendam ao decidido no RE 870/947, com a aplicação da TR até 26/03/2015 e, posteriormente, da remuneração da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação, e do INPC, respectivamente, nos moldes da interpretação do STJ, no tema 905.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018262-88.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETH FERREIRA TOSTA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso o recorrente requer a reforma da sentença, com a alegação de que a data de inicio do benefício deve ser fixada em 01/03/2020, uma vez que a recorrida apresenta vínculo no CNIS até a competência 02/2020. Assim, alega que deve ser excluída da condenação do INSS o período em que houve contribuição previdenciária efetuada pela parte recorrida, pois entende que “se o autor laborou durante determinado período é porque estava apto”.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
A súmula n. 72 da TNU, por sua vez, estabelece que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Este Tribunal tem entendimento firmado acerca desta situação, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO E AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Ação ajuizada em 31/08/2012. Sentença de 20/04/2017 do Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Recebimento do processo no Gabinete em 21/08/2019. 1.1.Efeito suspensivo prejudicado. 2.Aposentadoria especial. Considerações genéricas e específicas. Modalidades. 3. Data de nascimento 07/10/1968, DER 23/04/2012. Período(s)(s) reconhecido na sentença: TEMPO ESPECIAL: RUÍDO: 22/09/1986- 31/12/1986 e 06/03/1977-01/11/2011. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS: 22/09/1986- 05/03/2977.Total: 25 anos 01 meses e 17 dias. 4. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS NOS PPPs. OFÍCIO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO: Verifica-se às fls. 340/v, o Ministério Público do Trabalho, além de não ter recebido o ofício como instauração de inquérito policial, ainda indeferiu até mesmo a instauração de inquérito civil, o que afasta as alegações do INSS. 5. Quanto às divergências nos PPPs, a perícia judicial foi realizada justamente para saná-las, o que se deu, certo é que, além de o INSS ter sido devidamente intimado para sua realização, inclusive com possibilidade de apresentação de assistente técnico, ao ter vista do respectivo laudo pericial, não apresentou qualquer esclarecimento ou impugnação a ele, de modo que não merece acolhida a sua insurgência só agora levada a efeito. 6. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.A sentença só merece reparo quanto ao reconhecimento da especialidade no período na vigência do Decreto 2.172/97 (posteriormente a 06/03/1997 a 18/11/2003), quando o limite estabelecido para o ruído era de 90 db(A), já que não se admite a retroatividade do Decreto 4.882/2003, como já autor esteve exposto a "´óleos minerais e graxas", de forma que, também como já externado no voto, mantém-se o reconhecimento da especialidade do referido período (posteriormente a 06/03/1997 a 18/11/2003) e dos períodos posteriores até 01/11/2011, o que, outrossim, atende a apelação do autor, no particular. 8. EFEITOS FINANCEIROS: Nos termos da Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (DER), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Logo, a comprovação posterior em juízo do tempo laborado em condições especiais não impede a fixação da DIB na DER. 9. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: A sanção legal para o segurado em gozo de aposentadoria especial que trabalha em atividade insalubre é destinada àquele que voluntariamente retorna ou permanece em tal tipo de labor e naturalmente pressupõe o deferimento em caráterdefinitivo pelo INSS. O segurado que tem o benefício indeferido pela autarquia, ou que tem que aguardar o seu deferimento por anos não tem outra opção senão continuar a exercer a atividade penosamente enquanto aguarda o pronunciamento jurisdicional favorável, à semelhança do que ocorre nas hipóteses de aposentadoria por invalidez em que o segurado mesmo incapacitado continua trabalhando. Assim, a sentença julgou acertadamente a situação trazida nos autos. 10. É o que se colhe no posicionamentodo TRF1 sobre o tema, como se pode ver, exemplificativamente, no seguinte aresto:(AC 0005937-10.2012.4.01.3814 - MG - Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA - Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:08/11/2016). 11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concede efeito suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos." 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Majorado o percentual de honorários advocatícios para 12,5% (doze e meio por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º, parte final, e 11, do CPC, mantida a base de cálculo. 13. CONCLUSÃO FINAL: Negado provimento à apelação do INSS, quanto ao ruído, por fundamento diverso, dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como fundamentado, e para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, observando-se a fundamentação, assegurada a expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. (AC 0044091-42.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/10/2019 PAG.) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses". 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade DII. 4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012. 5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois, jus ao recebimento do auxílio-doença. 6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para além dos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente à concessão do benefício. 7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial. 8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, se encontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço". 9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019. 10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento do auxílio-doença no período. 11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. 12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1017081-61.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) ( Grifo nosso)
Ademais, o laudo pericial concluiu que a parte autora Periciada está inapta de forma permanente e total para o trabalho desde abril de 2019, ID 70153544, fl.1/5. Portanto, acertada a decisão do juízo de origem que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a data do requerimento administrativo, em 12/04/2019 (ID 70153550, fl.9/12)
O cálculo da correção monetária e juros moratórios deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para ajustar os consectários legais (juros e correção monetária).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018262-88.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETH FERREIRA TOSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 72 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
2. O recorrente (INSS) requer a reforma da sentença, com a alegação de que a data de início do benefício deve ser fixada em 01/03/2020, uma vez que a recorrida apresenta vínculo no CNIS até a competência 02/2020.
3. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
4. E, ainda, dispõe a súmula n. 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 5).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA