
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORTOLANE CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010885-27.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o na obrigação de conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, ora recorrida, a contar de 10/01/2022 (DIB), data da cessação do benefício, com a incidência de correção monetária e acréscimo de juros moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 212/217) .
Os Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte modificação:
“Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os presentes embargos de declaração a fim de CORRIGIR o dispositivo da sentença de ev. 39, para que faça constar a data de implementação do benefício de aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 11/02/2022, e SANAR a omissão existente, de modo a acrescentar à parte dispositiva a seguinte redação:
"Deverá a parte requerida implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre o benefício, a partir da cessação indevida do auxílio-doença , bem como condená-la ao pagamento das prestações vencidas em parcela única, com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença (fl.237)”.
Inconformado, apela o INSS (fls.256/258), alegando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. Eventualmente, postula:
1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
Estabelecem os arts.42,§ 2º, e 59,§ 1º, ambos da Le i8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Dispõe o art.45 da Lei nº8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto nº3.048/99, por sua vez, indica no Anexo I, hipóteses que permitem o deferimento do adicional pretendido, consoante abaixo se vê:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo o acréscimo de 25% ( vinte e cinco por cento), considerando que a situação do segurado aposentado exige a assistência permanente de terceiros.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08 de agosto de 2022 (fls.140/144), foi conclusivo no sentido de que o autor (nascida em 11/04/1965, auxiliar de serviços gerais), apresenta queixa de “Dor crônica em coluna total (Cervical, dorsal e Lombar), irradiada para membros inferiores e superiores respectivamente, associada à redução da força motora e parestesia destes segmentos, que dificultam inclusive a mobilidade destas articulações, além disso, relata dor crônica em ombros bilaterais e cotovelos bilaterais, com dificuldade de mobilidade destas articulações, que pioram com a realização de qualquer tipo de esforço físico e melhoram parcialmente com repouso.”. O Perito informa que há incapacidade total e permanente, em razão dos diagnósticos de “Espondilose Lombar, Dorsal e Cervical, CID M 47. Espondilite Bilateral, CID M 77.1. Artrose Lombar, Dorsal e Cervical, CID M 19. Abaulamentos Discais Lombares, CID M 51. Tendilopatia do supraespinhal bilateral, CID M 7”.
O expert foi conclusivo, no sentido de que o Periciado apresenta dor crônica em toda a extensão da coluna vertebral, com severa restrição de mobilidade dos ombros e cotovelos, bilaterais e agravada com estorços físicos e que a situação do segurado exige o auxílio de terceiros para o desenvolvimento de várias atividades.
Da análise da prova pericial produzida nos autos, constata-se que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o o exercício da sua atividade laboral, necessitando de assistência permanente de outras pessoas para que possa desenvolver as suas atividades existenciais, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 18/02/2022, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 11/02/2022.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ. sem condenação, sem custas.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto com o requerimento administrativo de benefício, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
28
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010885-27.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORTOLANE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS AO SEGURADO. ADICIONAL DE 25%. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº 8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio de permanente de terceiros para o desempenho de atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, em conformidade com a exigência preceituada no art.45 da Lei nº8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora