
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELINO TEIXEIRA MARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004069-39.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/8/2015, com pagamento das parcelas retroativas corrigidos pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A parte ré também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenação (fls. 116/117).¹
Em suas razões, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Sustenta que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada quando formulou requerimento administrativo, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, pugna que tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, sejam apurados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494 /97, na redação dada pela Lei nº 11.960 /09 e, não nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ou qualquer outro índice como INPC ou IGPM. Também pede a redução dos honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 10% (fls. 123/133).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 137/141).
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
Em consulta ao CNIS da parte autora, constata-se a existência de contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 1/11/2006 a 5/3/2008 e de 1/6/2011 a 31/7/2013.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em novembro/2014, a parte autora apresenta o diagnóstico de “Leucoma Central e Catarata Traumática em olho esquerdo, que determina visão monocular e conseqüente deficiência sensorial”.
O expert afirmou as moléstias ocasionam a sua incapacidade laboral de forma parcial e permanente, informando que o autor possui visão monocular desde 1978, em decorrência com um acidente com “grampo de cera”.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Consideradas as hipóteses de ampliação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, vê-se que a parte autora mantinha a sua qualidade de segurado à época em que teve início a sua incapacidade, em novembro de 2014, nos termos do art. 15, inciso I e art. 27-A da Lei 8.213/91.
Dessa forma, não merece reparo a sentença neste aspecto.
No que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Por fim, no caso em questão, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e nos termos da súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Altero, de ofício, os índices aplicados aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004069-39.2018.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADELINO TEIXEIRA MARINHO
Advogado do(a) APELADO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DATA DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 42 E 15 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC E SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições em até 12 (doze) meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e nos termos da súmula nº 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Alteração, de ofício, os índices aplicados aos juros e à correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora