
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DE PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648-A e POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003054-59.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão benefício por incapacidade, desde o seu requerimento administrativo em 28/4/2021 (fls. 127/131)¹.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que preencheu os requisitos para o deferimento do benefício (fls. 135/144).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidadepressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 29/4/1964, apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade em 28/4/2021, o qual foi indeferido sob a alegação de que a Data do início do benefício - DIB (28/04/2021) seria posterior à Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia.
Do laudo da perícia judicial realizada em 29/6/2022, extrai-se que a autora foi diagnosticada com “Hipertensão Arterial Sistêmica/Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I10/I25); Distúrbios do Metabolismo de Lipoproteínas e Outras Lipidemias (CID E78); Arritmia Cardíaca Não Especificada (CID I49.9) e Episódio Depressivo Não Especificado (CID F32.9)”.
O Perito registra que as patologias resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho, e teve inicio em novembro de 2020, devido ao agravamento das doenças. (fls. 109/113)
Por sua vez, verifica-se pelo CNIS (fls. 20/24) que a requerente verteu contribuições na qualidade de segurada empregada até 2/9/2015 e, posteriormente, filiou-se novamente como segurada facultativa em 1/10/2020, contribuindo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 31/3/2021.
Nos termos do art. 27-A da lei 8.213/91, em caso de perda da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deve contar com metade das contribuições exigidas para o recebimento de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão. Veja-se:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Por sua vez, dispõe o artigo 25 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26, segundo o qual independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
No caso em questão, nota-se que na data de início da incapacidade (novembro/2020) a parte autora não havia cumprido a carência exigida para fins de concessão da aposentadoria por invalidez.
Não obstante, o art. 151 da Lei 8.213/91 estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nessa seara, tendo em vista que a parte autora está acometida de cardiopatia grave, conforme consignado no laudo pericial, faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente, independente da comprovação de carência.
Destaca-se o seguinte julgado em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. A preexistência da moléstia não impede a concessão do benefício, a teor da parte final do artigo 42, parágrafo 2°, da Lei n. 8213/91, desde que demonstrado que a incapacidade deu-se em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que se verifica no presente caso. 4. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por cardiopatia grave e incapacitante, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (24-04-2007), o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência e respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 14-12-2010. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007129-94.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)(grifo nosso)
Assim, constatada a incapacidade em novembro de 2020, ocasião em que a requerente estava filiada ao RGPS, e tendo em vista que não tem mais condições de exercer atividade laboral, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de inicio do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 28/4/2021.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
130
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003054-59.2023.4.01.9999
APARECIDA MARIA DE PAIVA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648-A, POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/4/2021.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora