
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% a título de assistência permanente.
Em suas razões, a autarquia requer a reforma decisum sob o argumento de que tal acréscimo somente é devido em casos de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, clama pela aplicação do art. 1-F da Lei 9.494/97 no que tange ao cálculo dos juros, fixação dos honorários em patamar mínimo e declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato.

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de aposentadoria por invalidez.
A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez.
Ocorre que o Juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos. A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, consoante destacado pelo perito judicial (ID 269403528, p. 120/126, em rolagem única) e reconhecido na decisão primeva (ID. 269403529, p. 2 e seguintes).
Forçoso, portanto, reconhecer como prejudicada, neste ponto, a apelação.
Quanto aos pleitos subsidiários, têm-se que Emenda Constitucional 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da Fazenda Pública. Correta, por conseguinte, a sentença ao determinar a atualização monetária consoante as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ainda, não há falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista que foi interposta em outubro de 2019.
Isto posto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. ACRÉSCIMO DE 25% A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. VANTAGEM DEVIDA AO TEOR DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez.
2. O juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos: aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, consoante destacado pelo perito judicial e reconhecido pelo magistrado sentenciante. Pedido prejudicado neste ponto.
3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da Fazenda Pública.
4. Prejudicada a questão relativa à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, haja vista que foi interposta em outubro de 2019.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado