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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. ACRÉ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. ACRÉSCIMO DE 25% A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. VANTAGEM DEVIDA AO TEOR DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez. 2. O juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos: aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, consoante destacado pelo perito judicial e reconhecido pelo magistrado sentenciante. Pedido prejudicado neste ponto. 3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da Fazenda Pública. 4. Prejudicada a questão relativa à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, haja vista que foi interposta em outubro de 2019. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028836-05.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% a título de assistência permanente.

Em suas razões, a autarquia requer a reforma decisum sob o argumento de que tal acréscimo somente é devido em casos de aposentadoria por invalidez.

Subsidiariamente, clama pela aplicação do art. 1-F da Lei 9.494/97 no que tange ao cálculo dos juros, fixação dos honorários em patamar mínimo e declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato.

                       


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                    O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à concessão de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez.

Ocorre que o Juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos. A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, consoante destacado pelo perito judicial (ID 269403528, p. 120/126, em rolagem única) e reconhecido na decisão primeva (ID. 269403529, p. 2 e seguintes).

Forçoso, portanto, reconhecer como prejudicada, neste ponto, a apelação.

Quanto aos pleitos subsidiários, têm-se que Emenda Constitucional 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da Fazenda Pública. Correta, por conseguinte, a sentença ao determinar a atualização monetária consoante as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ainda, não há falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista que foi interposta em outubro de 2019.

Isto posto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028836-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5593026-67.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILSON PEIXOTO SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA - GO37861

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. ACRÉSCIMO DE 25% A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. VANTAGEM DEVIDA AO TEOR DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez.

2. O juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos: aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades diárias, consoante destacado pelo perito judicial e reconhecido pelo magistrado sentenciante. Pedido prejudicado neste ponto.

3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da Fazenda Pública.

4. Prejudicada a questão relativa à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, haja vista que foi interposta em outubro de 2019.

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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