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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA...

Data da publicação: 19/05/2025, 09:08:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020. 2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação. 3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estando incapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e a avaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012911-95.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012911-95.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5543769-75.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDIRENE APARECIDA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A e AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012911-95.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por Valdirene Aparecida Cabral, determinando a implantação do benefício com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/02/2019.

O INSS sustenta que a sentença divergiu do pedido formulado na petição inicial, uma vez que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 05/05/2020, data que corresponde à Data de Entrada do Requerimento (DER). Alega que o juízo a quo concedeu o benefício com data anterior ao requerimento administrativo, o que caracterizaria julgamento extra petita.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pelo juízo de origem, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. Inconformado, o ente previdenciário interpôs a presente apelação, pleiteando a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na DER, conforme requerido na petição inicial pela parte autora.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento da apelação.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012911-95.2024.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:

“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, bem assim a incapacidade temporária. Daí, o deferimento do benefício de pelo juízo a quo.

Data de início do benefício (DIB)

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por Valdirene Aparecida Cabral.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 05/05/2020, enquanto a sentença fixou a concessão desde 04/02/2019.

No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 consignou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas, apresentando complicações como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, sendo considerada incapaz de forma permanente e total para o labor desde fevereiro de 2019. Tal circunstância demonstra que a segurada já se encontrava incapacitada quando houve a cessação do benefício anteriormente concedido.

Nos termos da jurisprudência consolidada, presume-se a continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade laborativa decorre da mesma doença que motivou a concessão de benefício anterior e não há evidência de recuperação no período compreendido entre a cessação e a realização da perícia judicial. Ademais, a regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado nesse contexto.

O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem sido no sentido de que o cancelamento indevido do benefício justifica sua reativação desde a data da cessação, consoante demonstrado nos autos. Assim, tendo sido comprovado que a parte autora permaneceu incapacitada sem recuperação da sua condição de saúde, a fixação da DIB em 04/02/2019 encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA ANTERIOR À PERÍCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO E NÃO A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" ( AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "(...) Tratando-se a presente demanda de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo esta incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu pagamento." (TNU, PEDILEF 05119134320124058400, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL , DOU 23/01/2015 p. 68/160). 3. Recurso a que se nega provimento. 4. Reexame necessário não provido. (TRF-1 - AC: 00367373620104019199 0036737-36.2010.4.01.9199, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 656)

Diante do arcabouço fático e jurídico delineado, resta evidente que a sentença proferida não merece reparos, uma vez que bem aplicou o direito ao caso concreto, garantindo à parte autora o benefício que lhe é devido.

Isto posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012911-95.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VALDIRENE APARECIDA CABRAL

Advogados do(a) APELADO: AMANDA SOARES DE QUEIROZ - GO42359-A, RONY PETERSON DALBON - GO33310-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.

2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.

3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estando incapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e a avaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.

4. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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