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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 11/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 44089578, fls. 64-67): Periciado sexo masculino, 23 anos de idade, ingressa a pericia medica sem acompanhantes, verbalizando, lúcido, orientado, Glasgow 15/15, com aparência caquética, hipocorado, com histórico de haver tido ao nascimento hipoxemia periparto, tem um encefalograma de 2014 evidenciando lesão estrutural na região temporal direita, sente com frequência vertigem, cefaleia e já apresentou desmaios (segundo o mesmo) faz uso de carbamazepina 200 mg cada 12 horas, com atrofia e deformidade no membro superior esquerdo (mao), tenossinovite do flexor longo polegar e flexores do 3°, 4° e 5° dedo (com deformidade), este atuava como borracheiro em serviço braçal, e já não consegue com eficácia executar esforço fisico. (...) - Epilepsia e Sindrome Epileptica. G40 - Sinovite e tenossinovite. M65.9 (...) Limitação física, motora e mental. Grau moderado de limitação (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente. 3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, a hipótese nos autos é justamente a ressalva dada ao final do aludido artigo de lei. 4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 12/6/2017 a 1/11/2018 (NB 623.350.788-3, doc. 44089578, fl. 50), confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime. 5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/3/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 44089578, fl. 48), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas. 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004364-08.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004364-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015331-78.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELLITON MUNIZ DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004364-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015331-78.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELLITON MUNIZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 20/3/2019 (doc. 44089578, fls. 23-31).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 44089578, fls. 17-20):

Assim, por ser a doença pré-existente não faz jus o apelado ao recebimento do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

(...)

DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Ante o exposto, requer o INSS que essa Egrégia Turma dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, afastando a concessão do benefício incapacitante, em razão da pré-existência da incapacidade do apelado.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 44089578, fls. 4-9).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004364-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015331-78.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELLITON MUNIZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):            

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 11/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 44089578, fls. 64-67): Periciado sexo masculino, 23 anos de idade, ingressa a perícia médica sem acompanhantes, verbalizando, lucido, orientado, Glasgow 15/15, com aparência caquética, hipocorado, com histórico de haver tido ao nascimento hipoxemia periparto, tem um encefalograma de 2014 evidenciando lesão estrutural na região temporal direita, sente com frequência vertigem, cefaléia e já apresentou desmaios (segundo o mesmo) faz uso de carbamazepina 200 mg cada 12 horas, com atrofia e deformidade no membro superior esquerdo (mao), tenossinovite do flexor longo polegar e flexores do 3°, 4° e 5° dedo (com deformidade), este atuava como borracheiro em serviço braçal, e já não consegue com eficácia executar esforço fisico. (...) - Epilepsia e Sindrome Epileptica. G40 - Sinovite e tenossinovite. M65.9 (...) Limitação física, motora e mental. Grau moderado de limitação (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente.

Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, a hipótese nos autos é justamente a ressalva dada ao final do art. 59, pois o polo ativo já tinha, precedentemente, obtido auxílio-doença, como será externado  adiante.

Com efeito. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 12/6/2017 a 1/11/2018 (NB 623.350.788-3, doc. 44089578, fl. 50), confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.   

Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/3/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 44089578, fl. 48), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004364-08.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015331-78.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELLITON MUNIZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELZA APARECIDA RODRIGUES - RO7377

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 11/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 44089578, fls. 64-67): Periciado sexo masculino, 23 anos de idade, ingressa a pericia medica sem acompanhantes, verbalizando, lúcido, orientado, Glasgow 15/15, com aparência caquética, hipocorado, com histórico de haver tido ao nascimento hipoxemia periparto, tem um encefalograma de 2014 evidenciando lesão estrutural na região temporal direita, sente com frequência vertigem, cefaleia e já apresentou desmaios (segundo o mesmo) faz uso de carbamazepina 200 mg cada 12 horas, com atrofia e deformidade no membro superior esquerdo (mao), tenossinovite do flexor longo polegar e flexores do 3°, 4° e 5° dedo (com deformidade), este atuava como borracheiro em serviço braçal, e já não consegue com eficácia executar esforço fisico. (...) - Epilepsia e Sindrome Epileptica. G40 - Sinovite e tenossinovite. M65.9 (...) Limitação física, motora e mental. Grau moderado de limitação (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente.

3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, a hipótese nos autos é justamente a ressalva dada ao final do aludido artigo de lei.

4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 12/6/2017 a 1/11/2018 (NB 623.350.788-3, doc. 44089578, fl. 50), confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.   

5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 20/3/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 44089578, fl. 48), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.

6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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