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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS O...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial. 4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Tal circunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa. 5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: "A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário". 6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos. 7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deve ser a da DIB. 8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005767-46.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005767-46.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0139986-50.2017.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI GONCALVES DE SANTANA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005767-46.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a DIB fixada pelo juizo na DER em 04/04/2013 foi indevida, uma vez que o segurado sequer compareceu para realização da perícia médica e, com isso, não foi cumprida a exigência do prévio requerimento administrativo.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005767-46.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.

4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Tal circunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.

5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: “ A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário”.

6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.

7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER como fez o juízo a quo. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deve ser a da DIB.

8. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005767-46.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI GONCALVES DE SANTANA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.

4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Tal circunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.

5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: “A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário”.

6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.

7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deve ser a da DIB.

8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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