
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008329-23.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da aludida autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2015 (fls. 145/151).¹
Foi deferida a tutela provisória de urgência com vistas à implantação do benefício.
Nas suas razões, o INSS sustenta que a autora ingressou no RGPS quando já estava acometida de doença incapacitante. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido (fls. 156/159).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, dispõe o § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 2/4/1957, ingressou em juízo em 11/5/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O extrato do CNIS da parte autora comprova que efetuou recolhimentos ao regime previdenciário, na condição de facultativa, nos períodos de 01/09/2013 a 31/01/2015; 01/03/2015 a 31/01/2016 e de 01/03/2016 a 31/03/2017 (fls. 119/124).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 18/11/2020, vê-se que a demandante, contando, à época, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, analfabeta e do lar, foi diagnosticada com "Poliartrose"; "Outros transtornos de discos intervertebrais"; "Fibromialgia" e "Outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Óssea".
Esclarece o expert que as patologias tiveram início há oito anos e que são evolutivas, ocasionando a incapacidade total, permanente e omniprofissional há cinco anos (fls. 141/142).
Assim, presentes a qualidade de segurada e as doze contribuições necessárias ao deferimento do benefício na data de início da incapacidade (11/2015), não se configura a hipótese de preexistência do impedimento, conforme argumenta a autarquia previdenciária.
O fato de a doença ter se iniciado antes do ingresso no regime previdenciário também não afasta o direito ao benefício, uma vez que o laudo pericial consignou ser uma doença evolutiva, resultando na incapacidade laboral três anos após o início da doença.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008329-23.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, CAPUT E § 2°, DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Em face do disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, não será devida aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, decorrente do agravamento da doença, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora