Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO ANTERIOR AO REINGRESSO AO R...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. Pela análise da perícia médica juntada aos autos, verifica-se que a DII foi fixada 2017. Ainda, pelo CNIS juntado à contestação, nota-se que a última contribuição do autor anterior à incapacidade data de 2007. Após, o apelado voltou a verter contribuições ao regime apenas em março de 2017, coincidindo com a incapacidade que o afetou. 4. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002919-52.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença.

Argumenta o apelante, em síntese, que a moléstia que acomete a autora é preexistente ao reingresso no regime geral de previdência, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

  

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A temática da carência, para o caso vertente,  encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – (...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - (...)

II -  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;.            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Pela análise da perícia médica juntada aos autos (ID 42241559, fls. 81/84), verifica-se que a DII foi fixada 2017. Ainda, pelo CNIS juntado à contestação nota-se que a última contribuição do autor anterior à incapacidade data de 2007. Após, o apelado voltou a verter contribuições ao regime apenas em março de 2017, coincidindo com a incapacidade que o afetou.

É de se notar que não há elementos nos autos que possam desconstituir a conclusão do perito do juízo, já que a própria parte informou, na entrevista pericial, que não consegue trabalhar desde 2017.

Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

Assim, a despeito da incapacidade detectada, inviável é a concessão do benefício pretendido, pois o não cumprimento da carência configura óbice ao deferimento do pedido.

Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária.

Revogo a tutela de urgência deferida. 

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

3. Pela análise da perícia médica juntada aos autos, verifica-se que a DII foi fixada 2017. Ainda, pelo CNIS juntado à contestação, nota-se que a última contribuição do autor anterior à incapacidade data de 2007. Após, o apelado voltou a verter contribuições ao regime apenas em março de 2017, coincidindo com a incapacidade que o afetou.

4. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.

5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!