
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença.
Argumenta o apelante, em síntese, que a moléstia que acomete a autora é preexistente ao reingresso no regime geral de previdência, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Pela análise da perícia médica juntada aos autos (ID 42241559, fls. 81/84), verifica-se que a DII foi fixada 2017. Ainda, pelo CNIS juntado à contestação nota-se que a última contribuição do autor anterior à incapacidade data de 2007. Após, o apelado voltou a verter contribuições ao regime apenas em março de 2017, coincidindo com a incapacidade que o afetou.
É de se notar que não há elementos nos autos que possam desconstituir a conclusão do perito do juízo, já que a própria parte informou, na entrevista pericial, que não consegue trabalhar desde 2017.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, a despeito da incapacidade detectada, inviável é a concessão do benefício pretendido, pois o não cumprimento da carência configura óbice ao deferimento do pedido.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária.
Revogo a tutela de urgência deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002919-52.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000197-23.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAPHAEL SAULO RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. Pela análise da perícia médica juntada aos autos, verifica-se que a DII foi fixada 2017. Ainda, pelo CNIS juntado à contestação, nota-se que a última contribuição do autor anterior à incapacidade data de 2007. Após, o apelado voltou a verter contribuições ao regime apenas em março de 2017, coincidindo com a incapacidade que o afetou.
4. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator