
POLO ATIVO: IVETE WERMEYER e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDINO VIANA DA SILVA - MT15814-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018345-70.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-37.2016.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes em face de sentença (Id 137301030 - Pág. 192) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A apelante, IVETE WERMEYER, requer a anulação da sentença, argumenta que é portadora de HIV e que sofreu uma intervenção cirúrgica na vesícula que a incapacita de exercer suas atividades laborais. Além disso, alega que o laudo pericial não tem fundamentação legal, pois foi produzido em desacordo com as demais provas colacionadas aos autos (Id 137301030 - Pág. 201).
O INSS, em sua apelação (Id 137301030 - Pág. 226), requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, nos termos do Tema 692.
A autora apresentou contrarrazões à apelação (Id 137301030 - Pág. 232). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018345-70.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-37.2016.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
Conforme primeiro laudo pericial (137301030 - Pág. 132), a autora (38 anos) é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), no entanto, não lhe provocou nenhuma incapacidade.
Além do mencionado laudo, há junto aos autos (Id 137301030 - Pág. 151) um segundo laudo pericial o qual atesta que a autora é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), sendo possível tratamento com anti retrovirais, o qual faz com que a autora possa levar uma vida normal. O perito anotou que a autora está em uso contínuo de seus anti retrovirais e que pode exercer quaisquer atividades laborais.
Diante desses resultados, não é cabível a concessão do benefício por invalidez, visto que ambos constaram ausência de incapacidade da parte autora.
A alegação do autor em relação à divergência do laudo judicial com as demais provas juntadas aos autos não tem fundamentação, pois, no momento da perícia judicial a patologia estava controlada devido ao uso contínuo de medicamentos.
Além disso, conforme os relatórios psicológico e social anexados aos autos (Id 137301030 - Pág. 158 e 181), a autora declarou estar em condições físicas de retornar ao trabalho, porém, não se encontra em condições psicológicas para tanto. Portanto, considerando que a incapacidade resultante de condições psicológicas não foi discutida no presente processo, é necessário um novo requerimento administrativo, alegando tais condições de incapacidade, para que a autarquia possa tomar conhecimento e proceder conforme apropriado.
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) – grifo meu
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
Devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (tema 692 STJ).
Portanto, assiste razão ao INSS em sua apelação, é cabível a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação da tutela, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo, que tem caráter vinculativo, nos termos do art. 1.039/CPC.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação do INSS.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018345-70.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-37.2016.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/APELADO: IVETE WERMEYER
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: IVETE WERMEYER
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Conforme primeiro laudo pericial, a autora (38 anos) é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), no entanto, não lhe provocou nenhuma incapacidade. Além do mencionado laudo, há junto aos autos um segundo laudo pericial o qual atesta que a autora é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), sendo possível tratamento com anti retrovirais, o qual faz com que a autora possa levar uma vida normal. O perito anotou que a autora está em uso contínuo de seus anti retrovirais e que pode exercer quaisquer atividades laborais.
3. Diante desses resultados, não é cabível a concessão do benefício por invalidez, visto que ambos constaram ausência de incapacidade da parte autora. A alegação do autor em relação à divergência do laudo judicial com as demais provas juntadas aos autos não tem fundamentação, pois, no momento da perícia judicial a patologia estava controlada devido ao uso contínuo de medicamentos.
4. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
5. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (tema 692 STJ).
6. Assiste razão ao INSS em sua apelação, é cabível a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação da tutela, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo, que tem caráter vinculativo, nos termos do art. 1.039/CPC.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação do INSS.
8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator