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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não possuía a carência necessária para concessão de benefício.. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. 4. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/06/2012, permanecendo até 31/12/2014. 5. No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho (13/03/2012), que concluiu que: paciente portadora de gonartrose (CID: M17.0); doença isquêmica do miocárdio (CID:I20.0), sendo a incapacidade definitiva e total. Não é possível estabelecer uma data exata de início de incapacidade, entretanto, o exame de em ressonância magnética da joelho direito, de 13/03/2012, evidencia gonartrose severa e suas diversas lesões articulares, indicando doença crônica nesta data e anterior a ela. 6. Não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência. 7. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas. 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000559-72.2019.4.01.3309, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000559-72.2019.4.01.3309  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000559-72.2019.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA SILVIA DE SOUZA SOUTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000559-72.2019.4.01.3309

R E L A T Ó R I O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não possuía a carência necessária para concessão de benefício.

Em suas razões de apelação, alega em síntese, haver nos autos documentos que comprovam o início da incapacidade em 08/2016.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000559-72.2019.4.01.3309

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Do mérito

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não ficaram devidamente comprovados.

As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/06/2012, permanecendo até 31/12/2014.

No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho 913/03/2012), que concluiu que: “ paciente portadora de gonartrose (cid: m17.0); doença isquêmica do miocárdio (cid: i20.0), sendo a incapacidade definitiva e total. Não é possível estabelecer uma data exata de início de incapacidade, entretanto, o exame de em ressonância magnética da joelho direito, de 13/03/2012, evidencia gonartrose severa e suas diversas lesões articulares, indicando doença crônica nesta data e anterior a ela.”

Assim, não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência.

Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas.

Honorários advocatícios recursais

Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária.

 Dispositivo:

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000559-72.2019.4.01.3309

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUZA SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não possuía a carência necessária para concessão de benefício..

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

4. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/06/2012, permanecendo até 31/12/2014.

5. No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho (13/03/2012), que concluiu que: “ paciente portadora de gonartrose (CID: M17.0); doença isquêmica do miocárdio (CID:I20.0), sendo a incapacidade definitiva e total. Não é possível estabelecer uma data exata de início de incapacidade, entretanto, o exame de em ressonância magnética da joelho direito, de 13/03/2012, evidencia gonartrose severa e suas diversas lesões articulares, indicando doença crônica nesta data e anterior a ela.”

6. Não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência.

7. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas.

8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária.

9. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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