
POLO ATIVO: MARIA SILVIA DE SOUZA SOUTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não possuía a carência necessária para concessão de benefício.
Em suas razões de apelação, alega em síntese, haver nos autos documentos que comprovam o início da incapacidade em 08/2016.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não ficaram devidamente comprovados.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/06/2012, permanecendo até 31/12/2014.
No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho 913/03/2012), que concluiu que: “ paciente portadora de gonartrose (cid: m17.0); doença isquêmica do miocárdio (cid: i20.0), sendo a incapacidade definitiva e total. Não é possível estabelecer uma data exata de início de incapacidade, entretanto, o exame de em ressonância magnética da joelho direito, de 13/03/2012, evidencia gonartrose severa e suas diversas lesões articulares, indicando doença crônica nesta data e anterior a ela.”
Assim, não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência.
Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000559-72.2019.4.01.3309
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUZA SOUTO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não possuía a carência necessária para concessão de benefício..
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
4. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/06/2012, permanecendo até 31/12/2014.
5. No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho (13/03/2012), que concluiu que: “ paciente portadora de gonartrose (CID: M17.0); doença isquêmica do miocárdio (CID:I20.0), sendo a incapacidade definitiva e total. Não é possível estabelecer uma data exata de início de incapacidade, entretanto, o exame de em ressonância magnética da joelho direito, de 13/03/2012, evidencia gonartrose severa e suas diversas lesões articulares, indicando doença crônica nesta data e anterior a ela.”
6. Não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência.
7. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator