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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material (num. 396450620 - págs. 21/37), conforme os documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, celebrado em 01/12/2001, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/05/1995, em que constam a profissão do esposo/pai como "lavrador", CTPS comprovando o vínculo como "empregado rural", na função de "caseiro", de 01/01/2011 a 31/10/2020 e fichas de assistência médico-sanitária na prefeitura de Vila Propício/GO, demonstrando a residência na "Faz. Serra Dourada"), corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 4. Segundo o laudo pericial (num. 396450620 - págs. 76/83), a parte autora é portadora de "cegueira em um olho (esquerdo)". Ocorre que, em que pese o perito ter observado que existe incapacidade laboral de forma permanente e parcial, destacou, por outro lado, que a referida limitação se restringiria às "(...) atividades laborais que necessite de uso de dois olhos para a sua elaboração (...)", de modo que, tendo a enfermidade surgido ainda na infância (quesito 8 do laudo e conforme informação prestada pela própria autora em audiência) e não sendo impedimento para o exercício de seu ofício habitual de lavradora durante toda a sua idade produtiva, não há que se falar em concessão de benesse por invalidez, eis que não impossibilitada de exercer atividade remunerada para garantir o seu sustento. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002874-09.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002874-09.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5165956-72.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ESTELA MARIA LUCIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002874-09.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença de trabalhador rural.

A parte autora, em seu apelo, aduziu que as provas colacionadas aos autos revelam a sua condição incapacitante para o trabalho, bem assim a qualidade de segurada especial, razões pelas quais devem ser julgados procedentes os pedidos arguidos na inicial.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002874-09.2024.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material (num. 396450620 - págs. 21/37), conforme os documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, celebrado em 01/12/2001, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/05/1995, em que constam a profissão do esposo/pai como “lavrador”, CTPS comprovando o vínculo como “empregado rural”, na função de “caseiro”, de 01/01/2011 a 31/10/2020 e fichas de assistência médico-sanitária na prefeitura de Vila Propício/GO, demonstrando a residência na “Faz. Serra Dourada”), corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.

Segundo o laudo pericial (num. 396450620 - págs. 76/83), a parte autora é portadora de “cegueira em um olho (esquerdo)”. Ocorre que, em que pese o perito ter observado que existe incapacidade laboral de forma permanente e parcial, destacou, por outro lado, que a referida limitação se restringiria às “(...) atividades laborais que necessite de uso de dois olhos para a sua elaboração (...)", de modo que, tendo a enfermidade surgido ainda na infância (quesito 8 do laudo e conforme informação prestada pela própria autora em audiência) e não sendo impedimento para o exercício de seu ofício habitual de lavradora durante toda a sua idade produtiva, não há que se falar em concessão de benesse por invalidez, eis que não impossibilitada de exercer atividade remunerada para garantir o seu sustento. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.

Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.

Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. MÉDICO ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4. No caso, o laudo pericial judicial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico (lombalgia crônica com protrusão discal lombar e compressão neural; bursite subacromial/subdeltóideana; tendinose e tendinopatia calcaria do supraespinhoso), e nos registros complementares que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados, tendo o perito judicial, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos acerca das questões posteriormente levantadas pela parte agravante. 5. O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, tendo, inclusive, como especialidade/área de atuação: medicina do trabalho, consoante consta no site oficial do Conselho Federal de Medicina, e a perícia judicial realizada foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa temporária e permanente da autora. 6. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 7. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1042784-43.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO  1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil.  2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007.  3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo.  4. Apelação improvida. (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu

Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) – grifo meu

Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.

Por fim, arbitro os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002874-09.2024.4.01.9999

APELANTE: ESTELA MARIA LUCIO

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1.   São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material (num. 396450620 - págs. 21/37), conforme os documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, celebrado em 01/12/2001, e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/05/1995, em que constam a profissão do esposo/pai como “lavrador”, CTPS comprovando o vínculo como “empregado rural”, na função de “caseiro”, de 01/01/2011 a 31/10/2020 e fichas de assistência médico-sanitária na prefeitura de Vila Propício/GO, demonstrando a residência na “Faz. Serra Dourada”), corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.

4.  Segundo o laudo pericial (num. 396450620 - págs. 76/83), a parte autora é portadora de “cegueira em um olho (esquerdo)”. Ocorre que, em que pese o perito ter observado que existe incapacidade laboral de forma permanente e parcial, destacou, por outro lado, que a referida limitação se restringiria às “(...) atividades laborais que necessite de uso de dois olhos para a sua elaboração (...)", de modo que, tendo a enfermidade surgido ainda na infância (quesito 8 do laudo e conforme informação prestada pela própria autora em audiência) e não sendo impedimento para o exercício de seu ofício habitual de lavradora durante toda a sua idade produtiva, não há que se falar em concessão de benesse por invalidez, eis que não impossibilitada de exercer atividade remunerada para garantir o seu sustento. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.

5.  Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.

6.  Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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