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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PAR...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 21.08.2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, após a interposição do recurso de apelação, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com início em 11.08.2021. 2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora. Porém, concessão administrativa, aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.08.2021 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. 3. O laudo médico, realizado em 15.10.2020, atesta que a autora (atualmente com 46 anos, 5ª série) "apresenta diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais na coluna com lombalgia pelo laudo médico e sequela de trauma no tornozelo e calcâneo esquerdo (Tendinite aquileana). Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses por sequela de trauma no pé esquerdo e também, necessita de reabilitação profissional para outras atividades". Além disso, anotou que a incapacidade teve início em 12.2015. 4. Diante desse resultado, verifica-se que, desde a cessação do benefício anterior em 21.08.2019, a parte autora estava incapaz. Portanto, a apelação da parte autora é procedente, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação do benefício anterior até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017646-79.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017646-79.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002595-52.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVONETE BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MIRELY SANTOS PEDROSO - MT20873/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017646-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002595-52.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de Recurso de Apelação (Id 135212042 - Pág. 152) interposto pela parte autora, IVONETE BATISTA DA SILVA, contra a sentença (Id 135212042 - Pág. 145) que julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. A sentença, além de não estabelecer prazo para cessação do novo benefício, determinou que o mesmo poderá ser cessado caso se constate a reabilitação da parte autora. 

O apelante, SUELI AGOUTE REIS, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade permanente, vez que as provas anexadas aos autos comprovam a incapacidade permanente e total da parte autora. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.   

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1017646-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002595-52.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação tratada

No presente caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 21.08.2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

No entanto, após a interposição do recurso de apelação, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com início em 11.08.2021. 

 O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora. Porém, concessão administrativa, aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.08.2021 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. 

Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 

O reconhecimento do pedido pela Administração não foi em toda extensão do objeto do pedido nesta demanda. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas. 

O laudo médico (Id 135212042 - Pág. 121), realizado em 15.10.2020, atesta que a autora (atualmente com 46 anos, 5ª série) “apresenta diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais na coluna com lombalgia pelo laudo médico e sequela de trauma no tornozelo e calcâneo esquerdo (Tendinite aquileana). Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses por sequela de trauma no pé esquerdo e também, necessita de reabilitação profissional para outras atividades”. Além disso, anotou que a incapacidade teve início em 12.2015. 

Diante desse resultado, verifica-se que, desde a cessação do benefício anterior em 21.08.2019, a parte autora estava incapaz. Portanto, a apelação da parte autora é procedente, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação do benefício anterior até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.  

Honorários

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.  

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017646-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002595-52.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IVONETE BATISTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.  RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. No presente caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 21.08.2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, após a interposição do recurso de apelação, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com início em 11.08.2021. 

2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora. Porém, concessão administrativa, aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.08.2021 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. 

3. O laudo médico, realizado em 15.10.2020, atesta que a autora (atualmente com 46 anos, 5ª série) “apresenta diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais na coluna com lombalgia pelo laudo médico e sequela de trauma no tornozelo e calcâneo esquerdo (Tendinite aquileana). Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses por sequela de trauma no pé esquerdo e também, necessita de reabilitação profissional para outras atividades”. Além disso, anotou que a incapacidade teve início em 12.2015. 

4. Diante desse resultado, verifica-se que, desde a cessação do benefício anterior em 21.08.2019, a parte autora estava incapaz. Portanto, a apelação da parte autora é procedente, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação do benefício anterior até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

6. Apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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