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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não apresentou incapacidade para todo e qualquer trabalho. 3. Alega a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora tem 60 anos de idade e apresenta incapacidade laboral para atividades que sobrecarregue a coluna vertebral. 5. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade da autora - DII, o médico perito nada respondeu. 6. Não obstante, em resposta ao quesito de nº 7.2, constatou o médico perito que a "ressonância de coluna cervical 25.7.19, é o exame mais antigo trazido pela autora". 7. Dessa forma, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial, a incapacidade da autora remonta ao dia 25/7/2019. 8. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora contribuiu para o regime de previdência do dia 15/4/2013 ao dia 16/4/2015. 9. Portanto, na data de início da incapacidade DII constatada pelo perito, a autora havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência, nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de 120 contribuições ou desemprego involuntário suficientes a prorrogar o período de graça da autora, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991. 10. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados. 11. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000627-84.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000627-84.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003042-78.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1000627-84.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003042-78.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não atestou incapacidade para todo e qualquer trabalho (id 92031039, fls. 20 e 21).

Em suas razões, aduz a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (id 92031039, fls. 10/15).

O INSS apresentou contrarrazões (id 92031039, fl. 7).

É o relatório.


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PROCESSO: 1000627-84.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003042-78.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não apresentou incapacidade para todo e qualquer trabalho (id 92031039, fls. 20 e 21).

Alega a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (id 92031039, fls. 10/15).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 92031039, fls. 41/43 que a autora tem 60 anos de idade e apresenta incapacidade laboral para atividades que sobrecarregue a coluna vertebral (id 92031039, fls. 42 e 43, quesitos 8.2 e 14).

Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade da autora - DII, o médico perito nada respondeu (id 92031039, fl. 42, quesito 11.1).

Não obstante, em resposta ao quesito de nº 7.2, constatou o médico perito que a “ressonância de coluna cervical 25.07.19, é o exame mais antigo trazido pela autora”.

Dessa forma, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial, a incapacidade da autora remonta ao dia 25/7/2019.

Conforme consta do extrato do CNIS de id 92031039, fl. 141, a autora contribuiu para o regime de previdência do dia 15/4/2013 ao dia 16/4/2015.

Portanto, na data de início da incapacidade constatada pelo perito, a autora havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência, nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991.

Não há nos autos comprovação do pagamento de 120 contribuições ou desemprego involuntário suficientes a prorrogar o período de graça da autora, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991.

Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1000627-84.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003042-78.2016.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não apresentou incapacidade para todo e qualquer trabalho.

3. Alega a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora tem 60 anos de idade e apresenta incapacidade laboral para atividades que sobrecarregue a coluna vertebral.

5. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade da autora - DII, o médico perito nada respondeu.

6. Não obstante, em resposta ao quesito de nº 7.2, constatou o médico perito que a “ressonância de coluna cervical 25.7.19, é o exame mais antigo trazido pela autora”.

7. Dessa forma, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial, a incapacidade da autora remonta ao dia 25/7/2019.

8. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora contribuiu para o regime de previdência do dia 15/4/2013 ao dia 16/4/2015.

9. Portanto, na data de início da incapacidade – DII constatada pelo perito, a autora havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência, nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de 120 contribuições ou desemprego involuntário suficientes a prorrogar o período de graça da autora, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991.

10. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.

11. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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