
POLO ATIVO: MADSON CARVALHO CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028046-89.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805738-35.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MADSON CARVALHO CAVALCANTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito e julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, em virtude do não comparecimento da parte para realização da perícia (id 87744521, fls. 19/22).
Em suas razões (id 87744521, fls. 24/39), requer o autor a nulidade da sentença com reabertura da fase instrutória, para realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028046-89.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805738-35.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MADSON CARVALHO CAVALCANTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora - apelante objetiva a declaração da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito (id 87744521, fls. 24/39). Conforme aduz:
Com efeito, designada perícia médica o Recorrente confundiu a data da realização da perícia medica judicial e não teve como comparecer, por razões justificáveis por sua baixa escolaridade, e por ser uma trabalhador do campo, uma pessoa semi -analfabeta. Sendo certo Douto Julgador que o Apelante fica a maior parte do tempo no meio rural.
[...] Dessa forma, não parece minimamente razoável que uma ÚNICA falta do Recorrente referente ao não comparecimento na data designada para a realização da perícia seja punido com a extinção com resolução de mérito da presente da lide! Veja-se que é totalmente desproporcional a falta realizada pela Autora em relação à pena que lhe foi imposta por tal falta – a extinção de mérito do processo, impossibilitando-lhe futura discussão da matéria através de nova ação (id 87744521, fls. 27 e 33).
Não obstante todo alegado, no vertente caso, verifica-se que, oportunizada a realização da perícia judicial no dia 14 de outubro de 2019 (id 87744521, fl. 12) e intimadas as partes acerca do ato, constatou-se, ao depois, que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, sem apresentar qualquer justificativa prévia.
A certidão que informa o não comparecimento do apelante foi juntada no dia 26/11/2019 (id 87744521, fl. 13). A sentença que julgou improcedente o pedido inicial fora proferida no dia 13/12/2019 (id 87744521, fls. 15/18).
Após todo esse interregno, limitou-se o autor a informar, em sede de apelação, (protocolada no dia 20/2/2020), que: “confundiu a data da realização da perícia medica judicial e não teve como comparecer, por razões justificáveis por sua baixa escolaridade, e por ser uma trabalhador do campo, uma pessoa semi –analfabeta” (id 87744521, fl. 26).
Portanto, ausente à realização da prova pericial, necessária à comprovação de sua incapacidade laborativa, o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o ato deixou de ser realizado por sua própria desídia, restou precluso o direito à referida prova. Corolário é a improcedência do pedido.
Por outro lado, ressalto que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da súm. 111, do STJ. Mantenho, todavia, suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028046-89.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805738-35.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MADSON CARVALHO CAVALCANTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O magistrado sentenciante extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão do não comparecimento do autor à pericia médica judicial designada.
2. Objetiva o apelante a declaração da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Não obstante todo alegado, no vertente caso, verifica-se que, oportunizada a realização da perícia judicial no dia 14 de outubro de 2019 e intimadas as partes acerca do ato, constatou-se, ao depois, que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, sem apresentar qualquer justificativa prévia.
4. A certidão que informa o não comparecimento do apelante foi juntada no dia 26/11/2019. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial fora proferida no dia 13/12/2019.
5. Após todo esse interregno, limitou-se o autor a informar, em sede de apelação, (protocolada no dia 20/2/2020), que: “confundiu a data da realização da perícia medica judicial e não teve como comparecer, por razões justificáveis por sua baixa escolaridade, e por ser uma trabalhador do campo, uma pessoa semi –analfabeta”.
6. Portanto, ausente à realização da prova pericial, necessária à comprovação de sua incapacidade laborativa, o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Considerando que o ato deixou de ser realizado por sua própria desídia, restou precluso o direito à referida prova. Corolário é a improcedência do pedido.
8. Por outro lado, ressalto que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator