
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:APARECIDO FRANCISCO SEVERINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002340-65.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia demandada a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação de anterior auxílio-doença (31/10/2014) – fls. 119/124¹.
Na apelação (fls. 128/130), o INSS sustenta a irregularidade na fixação do termo inicial do benefício – DIB. Argumenta que a fixação da DIB ultrapassou os limites do pedido inicial, além de não encontrar suporte nas conclusões do exame médico judicial.
Eventualmente, postula: a) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) o desconto de eventual montante pago retroativamente; e d) o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que, portanto, merece ser conhecido.
A parte autora ingressou em juízo em28/12/2022, postulando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do seu indeferimento administrativo, que ocorreu em 12/09/2022 (fl. 26).
Conforme se viu, a sentença deferiu a prestação previdenciária desde a data da cessação de anterior auxílio-doença, em 31/10/2014, conforme extrato de relações previdenciárias de fl. 101.
A parte autora voltou a postular a prestação em 12/09/2022, conforme o requerimento administrativo de fl. 26, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada a sua inaptidão para o trabalho.
Pretende o INSS ver alterada a data de início da aposentadoria por invalidez para a data do indeferimento administrativo, como requerido na inicial e de acordo com as conclusões da perícia judicial.
Com efeito, o exame médico judicial, realizado em 11/05/2023, demonstra que se trata de segurada auxiliar de serviços gerais, que apresentou queixa de “Dor crônica em coluna total com irradiação para membros superiores e inferiores respectivamente, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos que pioram com a realização de esforços físicos de qualquer natureza.”
Após o diagnóstico de “Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47. Protrusões Discais Lombares e Cervicais, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical. CID M 19”, o Perito se manifestou no sentido de que ocorre incapacidade laboral total e permanente, com data de início do impedimento (DII) a partir de 09/2022 (fls. 60/68).
Desse modo, em se tratando de pedido inicial desde o indeferimento administrativo, ou seja, 12/09/2022; e considerando as conclusões do Perito no sentido de que a DII ocorreu em setembro de 2022, prosperam as alegações da recorrente, no sentido de que o termo inicial da aposentadoria deve ser modificado para a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para modificar o termo inicial para a data do indeferimento administrativo (12/09/2022).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002340-65.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APARECIDO FRANCISCO SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial.
2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora