
POLO ATIVO: GILMAR PEREIRA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021732-30.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos (28/03/2017) – fls. 234/239¹.
Sustenta a apelante que a data correta para início do seu benefício é aquela na qual a prestação foi indevidamente indeferida, ou seja, 08/10/2012 (fls. 240/243).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que merece ser conhecido.
No mérito, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Em assim sendo, se o benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença, a data de início deve ser o dia imediato da cessação do benefício do auxílio-doença. De fato, somente pode ser fixada a data da apresentação do requerimento administrativo nos casos em que o benefício não tenha sido antecedido da concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
No caso, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12/11/2012 a 09/2014 (fl. 172), quando foi cessado.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 08/03/2017, extrai-se que o autor padece de “câncer que inicia na medula óssea e invade o sengue periférico” (C92.1 – leucemia mielóide crônica), quadro incapacitante que lhe torna inapto para o trabalho de forma total e permanente, com início em 2012 (fls. 215/217).
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença, sendo o caso, portanto, de se acolher, em parte, o seu pleito, modificando-se a data inicial do benefício para a data na qual ocorreu a sua suspensão administrativa ou seja, em setembro de 2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício para a data em que foi cessado (setembro/2014).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021732-30.2020.4.01.9999
GILMAR PEREIRA COELHO
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, a indicar que a parte autora já se encontrava incapacitada em momento anterior à suspensão do benefício.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora