
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANAIRA KLIPPEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANI SOUZA TRINDADE - RO1431, FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238-A e TALANIA LOPES DE OLIVEIRA - RO9186
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009775-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014474-17.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANAIRA KLIPPEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANI SOUZA TRINDADE - RO1431, FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238-A e TALANIA LOPES DE OLIVEIRA - RO9186
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da apelada, tendo em vista a ausência de novo requerimento após a cessação do benefício.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009775-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014474-17.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANAIRA KLIPPEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANI SOUZA TRINDADE - RO1431, FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238-A e TALANIA LOPES DE OLIVEIRA - RO9186
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Da análise dos autos verifico que o objeto da ação, na origem, diz respeito ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 1º/8/2018.
No que concerne a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, segundo o qual, em regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários são indispensáveis.
Por outro lado, no voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, aplicando modulação dos efeitos da decisão, apresentou as seguintes fórmulas de transição, dentre as quais restaram esclarecidas as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. A saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso dos autos, como visto em linhas volvidas, trata-se de ação para restabelecimento do benefício, se amoldando ao que estabelece o item 4 da decisão do STF, conforme acima transcrito, sendo certo que já houve o requerimento administrativo anterior, com obtenção do benefício e posterior cessação, razão pela qual não há falar em prévio/novo requerimento administrativo, exceto se a discussão dos autos guardar relação com nova moléstia incapacitante (fato novo não levado ao conhecimento prévio do INSS).
De fato, a orientação jurisprudencial dominante tanto nesta Corte Regional quanto no STJ aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício e a propositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde, operando-se secundum eventum litis; todavia, a referida exigência se opera nos casos de decurso de prazo superior a cinco anos, quando consumou-se a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido restou decidido no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/6/2023, pelo STJ, em orientação vazada nos seguintes termos: “embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que, no caso, ocorreu”.
A corroborar o expendido, transcreve-se excerto dos precedentes do STJ, contido no reportado julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Corretamente decidiu o acórdão (fl. 205, e-STJ), pois o STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018". (REsp. 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019). 3. "Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em 2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Entendimento da Súmula n. 85/STJ. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.397.400/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
A contrário sensu, no caso dos autos, como não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento do litígio, o direito de ação da apelada permanece hígido, não havendo que se falar em novo requerimento administrativo, exceto se os fatos articulados na inicial disser respeito a nova moléstia incapacitante, que não guarde relação com aquela em que originou o benefício cessado ou de incapacidade superveniente à cessação do benefício.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009775-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014474-17.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANAIRA KLIPPEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANI SOUZA TRINDADE - RO1431, FLAVIO LUIS DOS SANTOS - RO2238-A e TALANIA LOPES DE OLIVEIRA - RO9186
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. NÃO TRANCORRIDOS CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que concerne a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, segundo o qual, em regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários são indispensáveis.
2. Por outro lado, no voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, aplicando modulação dos efeitos da decisão, apresentou as seguintes fórmulas de transição: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (...)”.
3. A orientação jurisprudencial dominante tanto nesta Corte Regional quanto no STJ aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício e a propositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde, operando-se secundum eventum litis; todavia, a referida exigência se opera nos casos de decurso de prazo superior a cinco anos, quando consumou-se a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator