
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003477-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003477-80.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, desde a data do requerimento administrativo - DER, ou seja, 22/05/2017 (id 257679215).
Em suas razões (id 257681022), aduz o INSS que a parte autora não preencheu o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.
O apelado apresentou contrarrazões (id 257681027).
É o relatório.

PROCESSO: 1003477-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003477-80.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.
Todavia, quanto à incapacidade do autor, o juízo “a quo” valeu-se da prova emprestada realizada no bojo do processo 1002016-15.2018.4.01.3200, no qual foi realizada a perícia médica judicial de id 257679203. A partir da aludida prova, o médico perito constatou a “inaptidão multiprofissional permanente” do autor, com “incompatibilidade a qualquer ofício com despendimento de esforço físico” (quesitos 7 e 9, fl. 3).
Outrossim, as demais provas colacionadas evidenciam que o autor conta hoje com 67 anos de idade (id 257679195, fl. 1) e trabalhou como auxiliar de pedreiro (id 257679203, fl. 1), o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Dessa forma, existente o requerimento administrativo (id 257679200), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se in totum a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003477-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003477-80.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.
3. Todavia, quanto à incapacidade do autor, o juízo “a quo” valeu-se da prova emprestada realizada no bojo do processo 1002016-15.2018.4.01.3200, no qual foi realizada perícia médica judicial. A partir da aludida prova, o médico perito constatou a “inaptidão multiprofissional permanente” do autor, com “incompatibilidade a qualquer ofício com despendimento de esforço físico”.
4. Outrossim, as demais provas colacionadas evidenciam que o autor conta hoje com 67 anos de idade e trabalhou como auxiliar de pedreiro, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões reportadas.
5. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.
6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator