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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FACULTATIVA. LAUDO PERICIAL POSITIVO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FACULTATIVA. LAUDO PERICIAL POSITIVO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e ausência do preenchimento do requisito de carência. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais e honorários advocatícios. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou (ID 251663532, fls. 63 a 65) que a parte autora, administrador de obras, 62 anos, sofre com angina pectoris - CID I20.8. Atestou, ademais, que mesmo com tratamento cirúrgico permanece incapaz até mesmo para suas atividades no lar de forma total e permanentemente. Quanto ao início da incapacidade, estima o ano de 2016 quando foi submetida a cirurgia de cateterismo e angioplastia. 4. Referente à qualidade de segurado, a parte autora apresenta os seguintes registros no CNIS: a) de 11/08/2004 a 01/10/2004; b) de 01/02/2011 a 28/02/2011; b) de 01/05/2011 a 31/05/2011 c) de 01/07/2011 a 31/07/2011; d) de 01/09/2011 a 30/09/2011; e) de 01/11/2011 a 31/12/2011 e f) de 01/01/2012 a 31/08/2013. Totalizando em 29 (vinte e nove) contribuições. Houve a perda da qualidade de segurada, após o período de graça, em 2005, mas a parte autora se refiliou em fevereiro de 2011 e fez o número mínimo de recolhimentos, não chegando a ultrapassar os seis meses do prazo de graça para filiados facultativos, portanto, não chegou a perder a qualidade de segurada até a referida incapacidade. Considerando que a incapacidade foi constatada no ano de 2013, a parte autora era contribuinte do sistema previdenciário há mais de doze meses, o requisito de ser segurada facultativa foi preenchido. 5. Compreensivo que se questione a refiliação oportunista da parte autora, mas a má-fé deve ser provada e nunca presumida, e a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto, apenas a falta de recolhimento contínuo e o "estranhamento" com a refiliação à Previdência Social após muitos anos. Ademais, a existência de doença prévia não quer dizer que havia incapacidade preexistente à refiliação da parte autora no RGPS, nem sempre a existência de doença conduz à incapacidade. 6. Assim, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido. Como não houve apelação da parte autora, mantenha-se o início do benefício a partir da data fixada na sentença, qual seja, 12/09/2013, data do indeferimento do requerimento administrativo. 7. Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à Autarquia, devendo esses serem reformados de ofício. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esses devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme a Súmula 111 do STJ. Não havendo majoração nesta fase recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023141-70.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023141-70.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002660-75.2015.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA CLOTILDES LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A e JANDER TADASHI BABATA - MT12003-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023141-70.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ANTONIA CLOTILDES LEITE

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde o indeferimento do requerimento administrativo em 12/09/2013.

Nas suas razões recursais (ID 251663532, fls. 98 a 114), a Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciária, uma vez que não fez recolhimentos suficientes ao preenchimento da carência mínima e a moléstia da qual sofre é preexistente ao seu reingresso no RGPS e que a parte autora tenta burlar o Sistema Previdenciário para adquirir benefícios sem nunca ter feito recolhimentos prévios como é dever de todo trabalhador. Subsidiariamente, contesta os consectários legais e os honorários advocatícios fixados na sentença.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023141-70.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ANTONIA CLOTILDES LEITE

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e ausência do preenchimento do requisito de carência. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais e honorários advocatícios.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou (ID 251663532, fls. 63 a 65) que a parte autora, administrador de obras, 62 anos, sofre com angina pectoris - CID I20.8. Atestou, ademais, que mesmo com tratamento cirúrgico permanece incapaz até mesmo para suas atividades no lar de forma total e permanentemente. Quanto ao início da incapacidade, estima o ano de 2016 – quando foi submetida a cirurgia de cateterismo e angioplastia. 

O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.

Quanto à qualidade de segurado, a parte autora apresenta os seguintes registros no CNIS: a) de 11/08/2004 a 01/10/2004; b) de 01/02/2011 a 28/02/2011; b) de 01/05/2011 a 31/05/2011 c) de 01/07/2011 a 31/07/2011; d) de 01/09/2011 a 30/09/2011; e) de 01/11/2011 a 31/12/2011 e f) de 01/01/2012 a 31/08/2013. Totalizando em 29 (vinte e nove) contribuições. Houve a perda da qualidade de segurada, após o período de graça, em 2005, mas a parte autora se refiliou em fevereiro de 2011 e fez o número mínimo de recolhimentos, não chegando a ultrapassar os seis meses do prazo de graça para filiados facultativos, portanto, não chegou a perder a qualidade de segurada até a referida incapacidade.

Considerando que a incapacidade foi constatada no ano de 2013, a parte autora era contribuinte do sistema previdenciário há mais de doze meses, o requisito de ser segurada facultativa foi preenchido.

Compreensivo que se questione a refiliação oportunista da parte autora, mas a má-fé deve ser provada e nunca presumida, e a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto, apenas a falta de recolhimento contínuo e o "estranhamento" com a refiliação à Previdência Social após muitos anos. Ademais, a existência de doença prévia não quer dizer que havia incapacidade preexistente à refiliação da parte autora no RGPS, nem sempre a existência de doença conduz à incapacidade.

Assim, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido. 

Como não houve apelação da parte autora, mantenho o início do benefício a partir da data fixada na sentença, qual seja, 12/09/2013, data do indeferimento do requerimento administrativo.

Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à Autarquia, devendo esses serem reformados de ofício. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esses devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme a Súmula 111 do STJ. Não havendo majoração nesta fase recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, mantendo hígida a parte que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento do requerimento administrativo (12/09/2013).

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023141-70.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ANTONIA CLOTILDES LEITE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FACULTATIVA. LAUDO PERICIAL POSITIVO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e ausência do preenchimento do requisito de carência. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais e honorários advocatícios.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou (ID 251663532, fls. 63 a 65) que a parte autora, administrador de obras, 62 anos, sofre com angina pectoris - CID I20.8. Atestou, ademais, que mesmo com tratamento cirúrgico permanece incapaz até mesmo para suas atividades no lar de forma total e permanentemente. Quanto ao início da incapacidade, estima o ano de 2016 – quando foi submetida a cirurgia de cateterismo e angioplastia. 

4. Referente à qualidade de segurado, a parte autora apresenta os seguintes registros no CNIS: a) de 11/08/2004 a 01/10/2004; b) de 01/02/2011 a 28/02/2011; b) de 01/05/2011 a 31/05/2011 c) de 01/07/2011 a 31/07/2011; d) de 01/09/2011 a 30/09/2011; e) de 01/11/2011 a 31/12/2011 e f) de 01/01/2012 a 31/08/2013. Totalizando em 29 (vinte e nove) contribuições. Houve a perda da qualidade de segurada, após o período de graça, em 2005, mas a parte autora se refiliou em fevereiro de 2011 e fez o número mínimo de recolhimentos, não chegando a ultrapassar os seis meses do prazo de graça para filiados facultativos, portanto, não chegou a perder a qualidade de segurada até a referida incapacidade. Considerando que a incapacidade foi constatada no ano de 2013, a parte autora era contribuinte do sistema previdenciário há mais de doze meses, o requisito de ser segurada facultativa foi preenchido.

5. Compreensivo que se questione a refiliação oportunista da parte autora, mas a má-fé deve ser provada e nunca presumida, e a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto, apenas a falta de recolhimento contínuo e o "estranhamento" com a refiliação à Previdência Social após muitos anos. Ademais, a existência de doença prévia não quer dizer que havia incapacidade preexistente à refiliação da parte autora no RGPS, nem sempre a existência de doença conduz à incapacidade.

6. Assim, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido. Como não houve apelação da parte autora, mantenha-se o início do benefício a partir da data fixada na sentença, qual seja, 12/09/2013, data do indeferimento do requerimento administrativo.

7. Quanto aos consectários legais, assiste parcial razão à Autarquia, devendo esses serem reformados de ofício. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

8. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esses devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso, conforme a Súmula 111 do STJ. Não havendo majoração nesta fase recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ.

9. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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