
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor (id 168506559, fls. 172/175).
Em suas razões, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez (id 168506559, fls. 178/180).
O apelado apresentou contrarrazões (id 168506559, fls. 182/189).
É o relatório.

PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez (id 168506559, fls. 178/180).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 168506559, fls. 130/134, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.
Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta “Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna de medula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3” (id 168506559, fl. 131, quesito b).
Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificada comprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral” (id 168506559, fl. 132, quesito f - grifamos).
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que:
Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4 membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado (id 168506559, fl. 132, quesito l - grifamos).
Outrossim, o informe de benefício de id 168506559, fl. 26 revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o que corrobora o constatado pelo perito.
Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas.
Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
5. No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.
6. Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta “Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna de medula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3”.
7. Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificada comprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral”.
8. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: “Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4 membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado”
9. Outrossim, o informe de benefício revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o que corrobora o constatado pelo perito.
10. Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator