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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez. 3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 4. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015. 5. No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy. 6. Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta "Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna de medula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3". 7. Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificada comprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral". 8. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4 membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado" 9. Outrossim, o informe de benefício revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o que corrobora o constatado pelo perito. 10. Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS. 11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031099-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor (id 168506559, fls. 172/175).

 Em suas razões, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez (id 168506559, fls. 178/180).

O apelado apresentou contrarrazões (id 168506559, fls. 182/189).

É o relatório.


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PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez (id 168506559, fls. 178/180).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 168506559, fls. 130/134, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.

No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.

Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta “Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna de medula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3” (id 168506559, fl. 131, quesito b).

Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificada comprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral” (id 168506559, fl. 132, quesito f - grifamos).

Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que:

Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4 membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado (id 168506559, fl. 132, quesito l - grifamos).

Outrossim, o informe de benefício de id 168506559, fl. 26 revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o que corrobora o constatado pelo perito.

Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas.

Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031099-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5595352-88.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO MARCELO MARQUEZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA FORTE SOUZA COSTA - GO37615-A e FERNANDO DE OLIVEIRA BELO - GO54616-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez.

3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

4. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.

5. No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.

6. Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta “Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasia benigna de medula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3”.

7. Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificada comprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral”.

8. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: “Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4 membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado

9. Outrossim, o informe de benefício revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o que corrobora o constatado pelo perito.

10. Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.

11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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