
POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005584-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006493-24.2018.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Em suas razões recursais, aduz o autor que preenche a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido, tendo em vista a possibilidade do cômputo como carência do tempo laborado na empresa de sua esposa.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005584-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006493-24.2018.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A controvérsia dos auto cinge-se a verificar a possibilidade do computo como carência do período em que o autor laborou na empresa de sua esposa.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi empregado de sua esposa no período de 7/6/2010 a 7/6/2019, que o vínculo empregatício está devidamente cadastrado no CNIS e que as contribuições foram recolhidas de forma contemporânea ao vínculo. Outrossim, não há nenhum indicador de pendência no referido vínculo (id. 10357082 – p. 16).
Ademais, na audiência de instrução e julgamento (id. 103567093 e 103567095) as testemunhas corroboraram a existência de vínculo empregatício do autor no estabelecimento comercial de sua esposa.
Cabe ressaltar que não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculos empregatícios, desde que comprovados os requiditos previstos no artigo 3º da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE IRMÃS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 3º do dispositivo citado; e nem o § 4º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e nem em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou sumula administrativa. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 4. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 5. Quanto à incapacidade, a conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que a Autora é portadora de "Patologia Retiniana Hereditária (Distrofia Hereditária da Retina Bilateral - H35.5); atualmente com Cegueira Legal (Cegueira de Ambos os olhos - H54.0)", havendo incapacidade total e permanente para qualquer atividade, bem como ser incapaz para a vida independente e não existir possibilidade de reabilitação. Atesta, ainda, que a incapacidade da parte remonta à 03/05/2013, e que "a incapacidade decorre de evolução/agravamento dos problemas de saúde que a pericianda é portadora desde a infância - devido seu caráter hereditário". Neste diapasão, descabe falar em ausência de qualidade de segurado ao argumento de doença preexistente, na medida em que comprovado vínculo empregatício no período de 02/04/2012 a 06/11/2013 (fls.16/18) e o laudo pericial é preciso ao consignar que a incapacidade decorre de progressão da enfermidade havida anteriormente, trazendo-a ao atual estágio. Assim, deve-se entender que a incapacidade decorreu de agravamento da doença, o que fundamenta o deferimento do benefício. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assegura-se, assim, o direito à percepção da aposentadoria por invalidez. 6. Quanto à alegação da autarquia previdenciária no sentido de que houve simulação de relação de emprego para fins previdenciários, em razão de a empregadora ser irmã da requerente, não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculos empregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Há jurisprudência do TRF-1 neste mesmo sentido, pontuando que "inexistindo lei a proibir relação de emprego entre pai e filho, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço dela decorrente" (TRF - 1ª Região, AC nº 91.0123374-6/MG, 1ª Turma, rel. Juiz Catão Alves, j. em 20.02.91, publ. in DJ de 25.03.91, p. 5628). Ademais, a má-fé externada pela simulação da relação de emprego deve ser demonstrada cabalmente pelo INSS, o que inocorreu na hipótese, descabendo a alegação. 7. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Alteração, de ofício, da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 7). (AC 0056124-90.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/05/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS HARMÔNICA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIALMENTE CONCEDIDA. NÃO HÁ PROIBIÇÃO LEGAL QUE VEDE QUE A PARTE AUTORA DE PRESTAR SERVIÇOS PARA SEU FILHO. A MÁ-FÉ DEVE SER DEMONSTRADA E NÃO PRESUMIDA. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E HOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA AUTORA AO RGPS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE MÃE E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a qualidade de segurado com o cumprimento do período de carência e incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa, capaz de garantir a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional. 2. A perícia judicial foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente da parte autora. 3. No que diz respeito à alegação do INSS no sentido de que houve simulação de relação de emprego pelo mero fato de existir relação de parentesco entre a parte autora e o seu empregador (filho) não pode subsistir. Ao revés, a má-fé externada pela simulação da relação de emprego deve ser demonstrada cabalmente pelo INSS. O seguinte trecho da bem fundamentada sentença recorrida não deixa dúvidas a respeito da lisura da relação de emprego entre a parte autora e seu filho: "Em primeiro lugar, registre-se que não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculos empregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. A despeito de este magistrado já ter reconhecido a vinculação meramente graciosa entre parentes, o caso destes autos apresenta situação peculiar autorizadora da consideração do registro de emprego firmado entre mãe e filho. Com efeito, o atestado de saúde ocupacional de fl. 76 comprova que em avaliação clínica realizada em 01.04.2005, a autora estava apta para o trabalho. O perito do juízo também concluiu que a incapacidade da autora teve início em 2006 (quesito 5, fl. 63). Tais circunstâncias fragilizam a tese do INSS no sentido de que ao tempo do ingresso/reingresso da querente no RGPS (04/2005) ela já estava incapacitada (fls. 66/68). A testemunha ouvida à fl. 119 também confirmou o trabalho da autora tanto no bar quanto na casa. Ainda que se pretendesse considerar irregular a vinculação da autora, não se pode deixar de reconhecer que os recolhimentos efetuados, tempestivos que foram, poderiam ser realizados na condição de segurada facultativa ( a autora, repita-se, não se encontrava incapacitada ao tempo do início das contribuições), inexistindo, assim, motivos a justificar a conclusão de que a autora e seu filho pretendessem simular o vínculo empregatício, ainda mais quando se percebe não ter ocorrido qualquer vantagem de ordem financeira, sendo certo que a autora também está incapacitada para as atividades que a enquadrariam como segurada facultativa (conseqüência de eventual descaracterização do vínculo laboral e de sua condição de segurada obrigatória). Assim, seja considerando a sua condição de empregada, seja considerando sua vinculação como segurada facultativa, de rigor e reconhecimento de que ela preenche os requisitos da qualidade de segurada e carência para fins de percepção de benefício previdenciário." 4. Comprovada a condição de segurada da parte autora, bem como a incapacidade permanente insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DER. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (AC 0001187-05.2006.4.01.3804, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EXERCIDO COMO EMPREGADO NA EMPRESA INDIVIDUAL DE CÔNJUGE. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- A controvérsia, no presente caso, restringe-se à possibilidade de reconhecimento de período trabalhado em empresa individual do cônjuge, como empregado. II- Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos autos, observa-se que o autor possui vínculo empregatício com o empregador "Rosa Cardoso de Faria - ME" nos períodos de 3/5/10 a 23/3/11 e 1°/6/12 a 17/11/14, bem como foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias. III- Ainda que a empresa "Rosa Cardoso de Faria - ME" pertença à esposa do demandante, não existe vedação para o registro de familiares como empregado, tanto na legislação previdenciária, quando nas leis trabalhistas. IV- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Processo nº 5003697-34.2016.4.04.7210, firmou a seguinte tese jurídica: "O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário". Portanto, não há qualquer óbice para o reconhecimento do referido vínculo. V- É devida a revisão da aposentadoria por idade do autor NB 160.113.265-1, considerando-se no cômputo do benefício o período trabalhado para o empregador "ROSA CARDOSO DE FARIA - ME", de 3/5/10 a 23/3/11 e 1°/6/12 a 23/11/14. VI- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. VII- Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5355413-87.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desse modo, na data do requerimento administrativo (18/1/2018), o autor preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, conforme quadro contributivo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 06/06/1950 |
Sexo | Masculino |
DER | 11/01/2018 |
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|
TOSHIBA DO BRASIL LTDA | 21/10/1975 | 05/01/1978 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 15 dias | 28 |
SULZER BOMBAS E COMPRESSORES SA | 09/01/1978 | 10/09/1981 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 2 dias | 44 |
ALPINA S A INDUSTRIA E COMERCIO | 30/11/1981 | 01/08/1984 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 2 dias | 34 |
ALPINA S A INDUSTRIA E COMERCIO | 01/09/1984 | 03/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 3 dias | 10 |
INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA FALIDO | 04/06/1985 | 06/06/1989 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 3 dias | 48 |
ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 13/09/1989 | 25/09/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 1 |
MARIA DA SILVA OLIVEIRA | 07/06/2010 | 07/06/2019 | 1.00 | 9 anos, 0 meses e 1 dia | 109 |
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/10/2016 | 31/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
---|---|---|---|
Até a DER (11/01/2018) | 20 anos, 11 meses e 13 dias | 257 | 67 anos, 7 meses e 5 dias |
Em 11/1/2018 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício ora concedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005584-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006493-24.2018.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTEMPORÂNEA. RECONHECIMENTO. REQUISITO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. Em suas razões recursais, aduz o autor que preenche a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido, tendo em vista a possibilidade do cômputo como carência do tempo laborado na empresa de sua esposa.
3. Não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculos empregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
4. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi empregado de sua esposa no período de 7/6/2010 a 07/06/2019, que o vínculo empregatício está devidamente cadastrado no CNIS e que as contribuições foram recolhidas de forma contemporânea ao vínculo. Outrossim, não há nenhum indicador de pendência no referido vínculo (id. 10357082 – p. 16). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (id. 103567093 e 103567095) as testemunhas corroboraram a existência de vínculo empregatício do autor no estabelecimento comercial de sua esposa.
5. Apelação da parte autora provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/1/2018).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator