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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) conquanto a autora alegue comprovar 183 (cento e oitenta e três) contribuições vertidas ao sistema geral de previdência e apresente cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS (ID. 22407835 Pág. 1/8) e extrato previdenciário para atestar a procedência do pedido, as informações do CNIS juntado aos autos (ID. 22407844 Pág. 1/5; 24113262 Pág. 1/5) dão conta de que a requerente verteu apenas 82 (oitenta e duas) contribuições ao sistema (...)Nesse sentido, não há falar em erro da Autarquia ré ao indeferir o pedido na via administrativa, uma vez que comprovadamente a autora preenche um dos requisitos legais para a aposentação como contribuinte obrigatório urbano, qual seja, a implementação da quantidade mínima de contribuições ao sistema.". 3 Desde o advento da Lei nº 5.859 /72 incumbe ao empregador proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo mantido com a empregada doméstica. 4. Assim sendo, cabe ao INSS fiscalizar a correção e tempestividade de tais recolhimentos, não podendo a segurada ser apenada pela omissão de seu empregador e da própria autarquia. 5. Nessa diretriz, inexistente qualquer arguição de fraude, devem ser computados para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade a que a autora mostrou fazer jus desde o requerimento administrativo. 6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00167654620124013400, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021). 7. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos). 9. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025694-95.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025694-95.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7011973-90.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EUNICE SANTOS LEMPKE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025694-95.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade urbana.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que a CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo-se como meio de prova suficiente à comprovação do tempo de serviço e da carência, não sendo responsabilidade da segurada a falta de recolhimento por parte do empregador.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025694-95.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) conquanto a autora alegue comprovar 183 (cento e oitenta e três) contribuições vertidas ao sistema geral de previdência e apresente cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS (ID. 22407835 – Pág. 1/8) e extrato previdenciário para atestar a procedência do pedido, as informações do CNIS juntado aos autos (ID. 22407844 – Pág. 1/5; 24113262 Pág. 1/5) dão conta de que a requerente verteu apenas 82 (oitenta e duas) contribuições ao sistema (...)Nesse sentido, não há falar em erro da Autarquia ré ao indeferir o pedido na via administrativa, uma vez que comprovadamente a autora preenche um dos requisitos legais para a aposentação como contribuinte obrigatório urbano, qual seja, a implementação da quantidade mínima de contribuições ao sistema”.

3 Desde o advento da Lei nº 5.859 /72 incumbe ao empregador proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo mantido com a empregada doméstica.

4. Assim sendo, cabe ao INSS fiscalizar a correção e tempestividade de tais recolhimentos, não podendo a segurada ser apenada pela omissão de seu empregador e da própria autarquia.

5. Nessa diretriz, inexistente qualquer argüição de fraude, devem ser computados para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade a que a autora mostrou fazer jus desde o requerimento administrativo.

6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMESTICA. COMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A MERA PROVA DO LABOR. A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO E DO EMPREGADOR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00167654620124013400, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021, grifamos)

7. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos).

9. Em face do exposto, dou provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025694-95.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: EUNICE SANTOS LEMPKE

Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) conquanto a autora alegue comprovar 183 (cento e oitenta e três) contribuições vertidas ao sistema geral de previdência e apresente cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS (ID. 22407835 – Pág. 1/8) e extrato previdenciário para atestar a procedência do pedido, as informações do CNIS juntado aos autos (ID. 22407844 – Pág. 1/5; 24113262 Pág. 1/5) dão conta de que a requerente verteu apenas 82 (oitenta e duas) contribuições ao sistema (...)Nesse sentido, não há falar em erro da Autarquia ré ao indeferir o pedido na via administrativa, uma vez que comprovadamente a autora preenche um dos requisitos legais para a aposentação como contribuinte obrigatório urbano, qual seja, a implementação da quantidade mínima de contribuições ao sistema.”.

3 Desde o advento da Lei nº 5.859 /72 incumbe ao empregador proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo mantido com a empregada doméstica.

4. Assim sendo, cabe ao INSS fiscalizar a correção e tempestividade de tais recolhimentos, não podendo a segurada ser apenada pela omissão de seu empregador e da própria autarquia.

5. Nessa diretriz, inexistente qualquer arguição de fraude, devem ser computados para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade a que a autora mostrou fazer jus desde o requerimento administrativo.

6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00167654620124013400, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021).

7. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020, grifamos).

9. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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