Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8. RECURSO IMPROVID...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8.213/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". O artigo 25, III do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. 2. No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955. Por outro lado, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180 contribuições. Isso porque, embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro do período concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/1991 3. Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação de regência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência. 4. Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos. Ressalte-se que "cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor", conforme artigo 373 do CPC. Desta feita, resta claro que não foram atendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015942-65.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015942-65.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005829-57.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MAURA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015942-65.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005829-57.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MAURA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que as contribuições vertidas com atraso, na condição de segurado facultativo e contribuinte individual, não podem ser consideradas para fins de carência.

Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício. Destacou que em simulação realizada em 18/10/2019 constava possuir 14 anos, 9 meses e 14 dias de contribuições, todavia, em nova simulação, realizada em 1º/11/2019, obteve simulação positiva, contando com 181 contribuições.

Apontou equívoco na fundamentação do julgado, posto que a vedação legal de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso diz respeito ao pagamento da primeira parcela, o que não é o caso dos autos, em que a apelante se filiou ao RGPS em 1º/8/2020.

Discorre que para elucidação de qualquer dúvida, basta análise das anotações de sua CTPS, CNIS, bem como simulação juntada aos autos. Ressalta ter apresentado planilha com descrição de forma detalhada de todos os períodos contributivos, de acordo com as informações constantes em seu CNIS, razão pela qual resta comprovado o cumprimento dos requisitos legais.

O lado recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recebidos os autos nesta Corte Regional, a apelante atravessou petição informando que apresentou novo requerimento administrativo, cujo pedido foi deferido, restando apenas a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos em 1º/4/2019, para fins de recebimento dos valores retroativos, posto que no âmbito administrativo teve DIP fixada em 25/9/2023.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015942-65.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005829-57.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MAURA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de ação para a concessão de aposentadoria por idade urbana.

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.

Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

Outrossim, o artigo 25, III do mesmo diploma, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o cumprimento do tempo mínimo de carência para concessão do benefício.

No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955.

Por outro lado, de fato verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180 contribuições. Não obstante a parte autora tenha recolhido contribuições como segurada facultativa e contribuinte individual, tais contribuições não tem o condão de influenciar no cômputo do tempo de contribuição.

Isso porque, embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro do período concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/1991. Vejamos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; (sem grifos no original)

Consoante se extrai da norma previdenciária, é proibido que dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime previdenciário com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma aposentadoria perante o mesmo regime previdenciário.

Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação de regência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência.

A título demonstrativo, no cálculo apresentado pela autora computou 2 anos e 3 meses de contribuições no período de 1º/12/2004 a 28/2/2007, todavia, das 27 contribuições do período, 14 são concomitantes e foram computadas em razão do vínculo empregatício com Veronilde Monteiro de Araújo, cujo início se deu em 1º/11/2004 e perdurou até 20/1/2006.

O mesmo ocorre com relação às contribuições vertidas de 1º/5/2007 a 31/10/2008, computadas pela autora como 1 ano e seis meses de contribuições, sem levar em conta que todo o período já foi computado em razão das contribuições concomitantes em razão do vínculo com Veronilde Monteiro de Araújo Santos, de 1º/5/2007 a 30/7/2010. Os recolhimentos vertidos no período de 1º/6/2011 a 30/1/2012, 1º/2/2014 a 28/2/2014 e de 1º/3/2013 a 30/9/2015, que somam 40 contribuições, são concomitantes aos recolhimentos em decorrência do vínculo empregatício com Nelimar Ferreira de Medeiros, de 10/6/2011 a 11/1/2016.

Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos.   

 Ressalte-se que “cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor”, conforme artigo 373 do CPC.

Desta feita, resta claro que não foram atendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.

Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015942-65.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005829-57.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MAURA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8.213/90. RECURSO IMPROVIDO.

1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. O artigo 25, III do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

2. No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955. Por outro lado, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180 contribuições. Isso porque, embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro do período concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/1991

3. Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação de regência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência.

4. Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos. Ressalte-se que “cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor”, conforme artigo 373 do CPC. Desta feita, resta claro que não foram atendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PPROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!