
POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010956-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003161-96.2022.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que jugou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche a carência mínima exigida, visto que completou o requisito etário em 1994, sendo a carência exigida de 72 meses e ela possuía 109 meses a tanto.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1010956-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003161-96.2022.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o cumprimento da carência mínima exigida.
Na sentença, o juízo a quo assim fundamentou a improcedência do pedido:
Alega a autora preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no ano de 1994, data em que completou 60 (sessenta) anos de idade, por ostentar a carência mínima de 72 meses (vide tabela do mencionado artigo). Todavia, verifica-se no extrato do CNIS (f. 21 – ID 105495561), que a autora filiou-se à Previdência Social em 01/11/2022, portanto, não faz jus à aplicação da carência descrita na tabela do art. 142.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, segundo dados cadastrais (id 415272138 – p. 34), inscreveu-se no RGPS em 4/3/2002, período posterior à vigência da Lei 8.213/1991.
Extrai-se do autos que a apelante percebeu benefício de prestação continuada de 4/3/2002 a 31/1/2020. Nesse lapso temporal, recolheu contribuições sociais na qualidade de contribuinte individual, sendo o primeiro recolhimento em 1°/11/2002, data posterior ao início da vigência da Lei 8.213/1991.
O artigo 142 da Lei 8.213/91 estabelece a carência exigida para concessão do benefício pretendido, in verbis:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (destacamos)
Assim, regra de transição de que trata o artigo supramencionado é aplicada somente aos segurados já inscritos na Previdência Social antes de 24/7/1991. Para o segurado inscrito após 24/7/1991, a carência mínima exigida é de 180 contribuições mensais, ostentado a parte autora apenas 109 contribuições mensais, não preenche o requisito necessário para concessão do benefício pleiteado.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010956-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003161-96.2022.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR A 24/07/1991. REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 142 DA LEI 8213/1991. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher; e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o cumprimento da carência mínima exigida para concessão do beneficio de aposentadoria por idade urbana.
3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/1991 é aplicada somente aos segurados já inscritos na Previdência Social antes de 24/7/1991. Para o segurado inscrito após 24/7/1991, a carência mínima exigida é de 180 contribuições mensais,
4. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, segundo dados cadastrais (id 415272138 – p. 34), inscreveu-se no RGPS em 4/3/2002, período posterior à vigência da Lei 8.213/1991.
5. Na data do requerimento administrativo ostentava apenas 109 contribuições mensais não preenchendo o requisito necessário para concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator