
POLO ATIVO: MARIA GERMOZINA SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001296-16.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA GERMOZINA SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GERMOSINA SILVA DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, argumentando que “a autora não preencheu o requisito de tempo de contribuição, que restou insuficiente para adquirir o benefício pleiteado”.
Em seu recurso, a apelante alega que “comprova que contabiliza a atividade especial, o que preenche a carência para o benefício e torna totalmente ilegal e absurda a negativa da Autarquia Previdenciária”.
Ao final requer a “reforma total da sentença, e consequente procedência da demanda, por ter demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001296-16.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA GERMOZINA SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GERMOSINA SILVA DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, argumentando que “a autora não preencheu o requisito de tempo de contribuição, que restou insuficiente para adquirir o benefício pleiteado”.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi 19/02/2018 (Id. 92805056, pág. 18).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 92805056:
- Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria da Educação, Juventude e Esportes do estado de Tocantins (págs. 24/25);
- CNIS (pág. 35).
Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 16/12/1998 a 30/12/1998; de 01/06/1999 a 01/05/2001; de 01/06/2001 a 15/08/2008; 01/09/2007 a 30/09/2007; de 15/08/2008 a 14/01/2011; de 01/09/2008 a 01/09/2008.
Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui menos de 180 contribuições ao RGPS.
Sobre a afirmação da autora de que “contabiliza a atividade especial, o que preenche a carência para o benefício”, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum no intuito de cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por idade:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido.” (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016)
Assim, não pode ser considerado o tempo ficto advindo da conversão do tempo especial em tempo comum para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade.
Deste modo, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, ainda que a autora conte com mais de 60 anos, não comprova que verteu ao RGPS o mínimo de 180 contribuições.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001296-16.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA GERMOZINA SILVA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por MARIA GERMOSINA SILVA DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, argumentando que “a autora não preencheu o requisito de tempo de contribuição, que restou insuficiente para adquirir o benefício pleiteado”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi 19/02/2018 (Id. 92805056, pág. 18). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 92805056: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria da Educação, Juventude e Esportes do estado de Tocantins (págs. 24/25);CNIS (pág. 35). Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 16/12/1998 a 30/12/1998; de 01/06/1999 a 01/05/2001; de 01/06/2001 a 15/08/2008; 01/09/2007 a 30/09/2007; de 15/08/2008 a 14/01/2011; de 01/09/2008 a 01/09/2008. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui menos de 180 contribuições ao RGPS.
4. Sobre a afirmação da autora de que “contabiliza a atividade especial, o que preenche a carência para o benefício”, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum no intuito de cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Precedente (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). Assim, não pode ser considerado o tempo ficto advindo da conversão do tempo especial em tempo comum para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade.
5. Deste modo, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, ainda que a autora conte com mais de 60 anos, não comprova que verteu ao RGPS o mínimo de 180 contribuições.
6. Apelação não provida.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator