Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 48 E ART. 142, DA LEI 8. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RP...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestado perante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e no CNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 01.12.2020". 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. 3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que "o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". 4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca. 5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de 04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11). 6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento da carência exigida. 7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo de contribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos. 9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pag (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006388-04.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006388-04.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5357447-37.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARDOSO CRISPIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006388-04.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO CRISPIM

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestado perante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e no CNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; – condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 01.12.2020”.

Em seu recurso, o INSS alega que:

1 – “a parte recorrida não atingiu o número mínimo de contribuições mensais exigidas pela legislação à título de carência para a obtenção do benefício requerido, razão pela qual teve o requerimento administrativo negado”;

2 – “os períodos de contribuição não podem ser contados de forma cumulativa”;

3 – “O tempo em que a parte recorrida esteve sob a proteção social relativa ao benefício por incapacidade não deve ser computado para fins de carência/tempo de contribuição, que pressupõe o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias”;

Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006388-04.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO CRISPIM

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestado perante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e no CNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; – condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 01.12.2020”.

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.

Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.

Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.

Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.

Da contagem recíproca e compensação entre regimes

Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único, estabelece que, para efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.

O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, o período deve ser contado uma única vez para fins de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). O objetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos.

Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própria Constituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.

Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91 vê-se que a intenção do legislador foi no sentido de não impedir a aposentação por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca.

Desta forma, havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado, valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social.

A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.

Caso concreto

No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020.

Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

  • Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de 04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016;
  • Anexo II da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC;
  • CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11).

Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição ao regime geral de previdência, ou contribuição do RPPS vertida ao RGPS pela CTC, pelos períodos de: 05/03/1979 a 04/09/1989; 07/08/1992 a 31/12/1992; 02/01/1993 a 01/12/1998; 04/01/1993 a 01/12/2018; 01/01/1993 a 30/05/1994; 01/06/1994 a 01/01/1997; 02/01/1997 a 01/03/1999; 04/01/2000 a 31/05/2000; 01/03/2001 a 12/06/2001; 03/01/2005 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 10/06/2009; 10/06/2009 a 25/10/2012; 25/10/2012 a 31/12/2012; 02/01/2013 a 27/01/2015; 27/01/2015 a 31/12/2016; os quais totalizam 36 anos, 9 meses e 25 dias.

Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento da carência exigida.

No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS).

Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo de contribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime.

Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS.

Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, dou provimento à apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006388-04.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO CRISPIM
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CTC. APROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO RGPS. AUTORA AINDA VINCULADA, COMO ATIVA, A RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO RESPECTIVO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “- declarar o direito da Promovente ao cômputo do tempo de contribuição, prestado perante o regime próprio de previdência social, no Município do Carmo do Rio Verde, no período de 30/05/1994 até a presente data, no regime geral da previdência social, e, em consequência, determinar ao INSS que averbe, junto aos seus cadastros e no CNIS da Promovente, referido tempo de contribuição, para os fins previdenciários; – condenar o promovido a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a requerente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CRISPIM, a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 01.12.2020”.

2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

4. Havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.

5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2020 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 01/12/2020. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes

documentos: Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (Id. 303319562, pág. 6) em que constam como destinados para aproveitamento no RGPS os períodos de 01/01/1993 a 30/05/1994; de 01/06/1994 a 01/01/1997; de 02/01/1997 a 01/03/1999; de 04/01/2000 a 31/05/2000; de 01/03/2001 a 12/06/2001; de 03/01/2005 a 31/12/2008; de 02/01/2009 a 10/06/2009; de 10/06/2009 a 25/10/2012; de 25/10/2012 a 31/12/2012; de 02/01/2013 a 27/01/2015; de 27/01/2015 a 31/12/2016; Anexo II da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 303323024, págs. 3/7) que informa o valor das remunerações que deram origem às contribuições da CTC; CNIS (Id. 303323027, págs. 2/11).

6. Excluindo-se os períodos de contribuição concomitante aos regimes próprio e geral, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 meses de contribuição, e não há dúvidas acerca do cumprimento da carência exigida.

7. No entanto, conforme registros do CNIS e CTC acostada aos autos, ao tempo do implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, ela não se qualificava como segurada do RGPS. Pelo contrário, era (e, aparentemente, ainda é) vinculada a regime próprio de previdência social (RPPS), com vínculo ativo, de modo que somente poderia postular benefício previdenciário utilizando-se desse vínculo no âmbito do respectivo regime (RPPS). Não fosse assim, sequer haveria como evitar que o tempo de contribuição no âmbito do RPPS atual da autora fosse posteriormente considerado, por uma segunda vez, para concessão de benefício nesse mesmo regime. Note-se que, fora do RPPS atual da autora, ela não tem tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS. Como se vê, ela não faz jus a aposentadoria por idade no âmbito do RGPS, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

8. Apelação provida, a fim de julgar improcedentes os pedidos.

9. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

10. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!